Topo

Leonardo Sakamoto

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

'PL das Fake News permite violar privacidade em aplicativos de mensagem'

Getty Images
Imagem: Getty Images

Colunista do UOL

28/08/2021 10h49

Receba os novos posts desta coluna no seu e-mail

Email inválido

Por Bruna Martins dos Santos e Raquel Saraiva*, especial para a coluna

Um dos pontos mais polêmicos do Projeto de Lei das Fake News é a tentativa de implementar um sistema de rastreabilidade de mensagens privadas. De maneira simples, a medida determina a coleta de dados nestes aplicativos a fim de apontar os autores de mensagens com conteúdo enganoso que circulam por estas plataformas. O problema é que para tanto, a lei dará brechas para que governos autoritários violem a privacidade para intimidar indivíduos.

A ideia é mapear toda a cadeia de encaminhamento de mensagens específicas (com horário de envio das mensagens, pessoas que receberam aquele conteúdo...) a fim de encontrar a primeira pessoa que as enviou.

Para isso, as plataformas serão obrigadas a coletar dados de todas as mensagens trocadas através da ferramenta, já que é impossível fazer uma previsão de quais mensagens atingirão os critérios legais da guarda obrigatória (mensagem enviada por mais de cinco usuários em um intervalo de até 15 dias). Ou seja, para cumprir o que pede a lei, os aplicativos deverão rastrear e estampar uma espécie de selo em cada mensagem para que, caso atinja os limites legais, ela passe a ser rastreada.

Mas essa exigência é ilegal. A Lei Geral de Proteção de Dados, no artigo 6º, inciso III, expressa como um dos princípios para a coleta e o tratamento de dados pessoais o da necessidade, ou seja, as empresas só devem coletar os dados estritamente necessários ao provimento do serviço, com o objetivo de diminuir a exposição dos titulares de dados a coletas desproporcionais, que é exatamente o que a rastreabilidade vai implementar.

Além disso, mesmo pessoas que não repassem um determinado conteúdo com a intenção de desinformar, mas realizem o encaminhamento para fins de denúncia, por exemplo, seriam enquadradas como partícipes da viralização, tendo seus dados armazenados.

Essa lógica de coleta massiva de dados pessoais como medida de precaução para caso alguém incorra em atividade ilícita resulta na inversão do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), pois tem como pressuposto que todos são suspeitos, mas não pode recair sobre o indivíduo o ônus de provar que é inocente.

Um outro ponto importante - e talvez a principal falha - sobre a discussão é a característica multiplataforma dos conteúdos.

Vídeos do YouTube muitas vezes são compartilhados no WhatsApp, ou prints de Twitter são compartilhados no Facebook, e essa característica pode eliminar a possibilidade de identificação precisa de autoria e acabar mapeando falsos autores ao longo do caminho.

Do ponto de vista técnico também há problemas. Rastreabilidade é um conceito regulatório, que pode ser implementado de várias formas, mas elas significam invadir a privacidade dos usuários sem uma garantia de efetividade.

E isso ocorre porque é fácil burlar o sistema. Caso alguém, ao invés de encaminhar a mensagem, opte por copiar e colar, ou, no caso de mídias, baixar para o seu dispositivo e reenviar, já quebrou a cadeia de encaminhamento, ficando impossível de determinar o autor original da mensagem.

Outro problema é que isso ameaça à criptografia ponta-a-ponta. Ela protege as comunicações de interferências externas de qualquer parte, de forma que o próprio aplicativo não é capaz de enxergar a mensagem decifrada nem a salva em seus servidores. No mesmo sentido, a criptografia assegura as transações online, como as bancárias e as de compras. É por causa dela que a probabilidade de que as nossas informações caiam em mãos erradas é bem pequena.

A criptografia também assegura direitos. Ela é importante para resguardar a privacidade e a liberdade de expressão, além dos direitos de reunião e de associação, entre outros. Uma vez que toda e qualquer interferência na criptografia compromete os direitos e a segurança de toda a sociedade, a melhor forma de empoderar os usuários ante a disseminação de desinformação é a garantia do seu direito fundamental à proteção de dados pessoais e proteção das suas comunicações.

Desde abril de 2020, o Brasil tem debatido saídas para combater a desinformação no Congresso Nacional. Dentre as propostas discutidas, o Projeto de Lei número 2630/2020, conhecido como "PL das Fake News", é a que está mais avançada e representa o principal espaço de discussão do tema entre parlamentares e sociedade.

Por mais legítimas que sejam as intenções do Congresso, a discussão sobre rastreabilidade precisa de mais tempo de maturação para que possamos oferecer uma solução proporcional e sem riscos aos indivíduos.

Ante a atual escalada autoritária que observamos no Brasil, é impossível alegar que o mecanismo de rastreabilidade proposto no PL 2630/2020 não será abusado por um governo que tem contratado tecnologias invasivas e que violem a privacidade para a criação de dossiês e intimidação de indivíduos.

As vantagens, portanto, não são grandes o suficiente para justificar a possível violação do direito à privacidade e proteção de dados de muitos brasileiros e brasileiras.

(*) Bruna Martins dos Santos e Raquel Saraiva são advogadas especialistas em proteção de dados e integrantes da Coalizão Direitos na Rede.