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Tóffoli ajuda a blindar Paulo Guedes
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O ministro Paulo Guedes finge, embora sendo coproprietário de uma empresa offshore e superministro da Economia, não perceber um real e solar conflito de interesse entre público e privado.
A sua sociedade familiar offshore (Ilhas Virgens Britânicas) ganha —ainda que não faça nada— com a política de desvalorização do real imposta ao Brasil pelo ministro Guedes. Os US$ 9,5 milhões convertidos em reais e em decorrência da valorização do dólar valem R$ 51 milhões.
Outro que igualmente finge ao colocar a lei processual penal de ponta-cabeça é o ministro Dias Tóffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tóffoli acabou —mediante contorcionismo jurídico e em contradição com suas decisões anteriores— de mandar arquivar requerimento conjunto do senador Randolfe Rodrigues e Associação Brasileira de Economistas pela Democracia (Abead). Cuidava de pedido de ampla apuração das condutas de Guedes, possuidor de foro privilegiado, em face da sua empresa em paraíso fiscal e de ocupar o ministério da Economia.
Em situação como a presente, não era hipótese de arquivar, mas de se dar conhecimento, para tomada de providências, ao procurador-geral da República, no caso, Augusto Aras.
A respeito, a lei processual penal dá o caminho abandonado por Tóffoli. Está escrito no artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP) que quando, em autos ou papeis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência, ainda que em tese, de crimes de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários a eventual oferecimento da denúncia.
Como não bastasse, o ministro Tóffoli, na sua decisão terminativa do pedido formulado, lembrou caber exclusivamente ao procurador-geral da República apurar suspeitas de ilicitudes. Quanto a isso não há dúvida nem por parte de um bacharel de Direito reprovado em exame de qualificação profissional da OAB. É bem por isso que o artigo 40 manda ao magistrado (juiz ou tribunal, fala a lei) encaminhar peças e não arquivar, como se nada tivesse ocorrido.
De espantar, por outro lado, ter Tóffoli lembrado —para frisar competir exclusivamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública— que o nosso sistema constitucional é o acusatório. Ou seja, o juiz não desenvolve atuação investigativa, persecutória. Pergunta-se: e o inquérito judicial instaurado por Tóffoli para investigar criminalmente atos antidemocráticos, ameaças à Corte, a ministros e aos seus familiares?
Tóffoli esqueceu-se da excrescência chamada inquérito judicial, que baixou por portaria, quando presidente do STF.
Em síntese, cabia a Tóffoli, no requerimento do senador e da Abed, oficiar a Procuradoria-Geral da República e não arquivar, colocar sob sepulcral silêncio.
Num pano rápido à Millôr Fernandes: o STF não é só uma corte técnico-jurídica, como deveria ser constitucionalmente. Muitas vezes, o STF tem-se transformado em tribunal político. E como todo tribunal político perde credibilidade e gera desconfiança por não tratar todos de maneira igual.
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