Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.
STF deixa cidadão comum perplexo ao anular condenação de Eduardo Cunha
Receba os novos posts desta coluna no seu e-mail
O Supremo Tribunal Federal continua a deixar o cidadão comum perplexo e, algumas vezes, desconfiado.
A decisão de ontem da Segunda Turma do STF, que declarou a nulidade da sentença condenatória imposta a Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara, teve o placar de 3 x 2 votos.
Agora, e sem enveredar pelo campo jurídico, a pergunta que não quer calar: qual o raciocínio lógico do comum dos mortais?
Resposta: o STF aderiu à lógica lampedusiana. Melhor colocando, a lógica apresentada por Giuseppe Tomasi di Lampedusa, na consagrada obra Il Gatto Pardo: "tudo mudar para continuar tudo como exatamente está".
Pelo deliberado na Segunda Turma, o processo vai para uma zona eleitora, ou seja, volta para a primeira instância. Caso não prescreva, retornará, passado anos, ao STF e aos mesmos ministros. Aí, terão de analisar o mérito da pretensão de punir. Atenção: tudo mudar, para nada mudar.
No julgamento concluído ontem, a maioria da Segunda Turma entendeu ser caso de matéria eleitoral. Acusação de caixa dois de campanha e não de corrupção comum. E caixa dois é da competência da Justiça Eleitoral e não da Justiça comum.
Volto ao comum dos mortais que, com seus botões, irá, com plena razão, lembrar não ter a Justiça Eleitoral quadro próprio de juízes. Os juízes comuns são emprestados para a Justiça Eleitoral e acumulam dupla função. Numa imagem e como regra, ora, o mesmo magistrado veste a toga de juiz eleitoral, ora a de juiz comum.
O STF é nossa corte constitucional. Toda questão constitucional compete ao STF dar a palavra final. No caso Eduardo Cunha havia dúvida, e o desempate coube ao ministro Gilmar Mendes.
Seria razoável manter-se íntegra a decisão e proclamar a corrupção comum, e não eleitoral.
Gilmar Mendes, que não se deu por impedido ou por suspeito apesar das críticas, fora dos autos e diuturnamente, que faz à Lava Jato, reconheceu ser matéria da competência da Justiça Eleitoral e fechou o placar.
Existe um brocardo romano que ultrapassa os séculos: "summum jus, summa injuria". Quer dizer que o rigorismo no exercício do direito, o excesso, gera gravame. Cunha teria apropriado-se de R$1,5 milhão e a prova é induvidosa. Teria sido para a sua campanha eleitoral, a violar legal e eticamente, a regra da igualdade entre os concorrentes, ou para o próprio bolso?
Trocando em miúdos, corrompeu-se para enriquecer ou para fraudar as eleições?
Na dúvida de como deveria ter sido feita a acusação e qual a jurisdição, o STF optou pela competência da Justiça Eleitoral e a volta, vou repetir, ao primeiro degrau, ou melhor, ao juízo de primeiro grau da zona eleitoral.
Não se pode afirmar, à luz da lei processual, que a decisão do STF, pela sua Segunda Turma, não foi técnica. A lei processual fala em nulidade absoluta e a Constituição garante o juiz natural.
Mas a questão não é essa, ou seja, na dúvida deveria prevalecer a competência da Justiça comum. E não haveria prejuízo, pois, no final e em razão da nulidade reconhecida, o processo, com o rótulo novo de ser eleitoral, poderá voltar ao STF.
Muitas vezes e mundo afora —e o STF não soube fazer no caso Eduardo Cunha— atua-se "cun grano salis" (com um grão de sal), na temperança das decisões.
A contar, ainda, ter o juízo federal da 13ª Vara de Curitiba analisado e afastado a competência da Justiça eleitoral. Idem as demais instâncias recursais, anteriores ao STF.
A sentença foi da lavra do juiz Luiz António Bonat, que sucedeu na 13ª Vara Criminal, como titular, o ex-juiz federal Sergio Moro. E a acusação decorreu de apurações da Operação Lava Jato.
Pano rápido. Eduardo Cunha conta com três sentenças anuladas: duas da federal 13ª Vara Criminal de Curitiba (sentenciantes: Sergio Moro e Luiz António Bonat) e uma da Justiça federal de Brasília. Seu status atual é de presumidamente inocente.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.