Conteúdo publicado há 9 meses

Mulher que viu casamento acabar por falso positivo de HIV será indenizada

A 18º Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou um hospital a indenizar em R$ 15 mil uma mulher que recebeu resultado falso positivo para o vírus HIV e, em decorrência disso, viu seu casamento acabar.

O que aconteceu:

Em 3 de dezembro de 2018, a paciente, que estava grávida, deu entrada no hospital para realizar uma cesariana. Ao atendê-la, a médica informou que a mulher era soropositiva e precisaria aplicar um protocolo de prevenção de transmissão para que o bebê não contraísse o vírus.

De acordo com a mulher, ao comunicar ao marido que havia sido diagnosticada positivo para o vírus, ele teria terminado o relacionamento e passou a acusá-la de manter relações extraconjugais.

Posteriormente, a paciente realizou outros exames, que não constataram a presença do HIV em seu sangue. Ela entrou na Justiça contra o hospital e também contra a médica que realizou a cesárea, alegando que o erro lhe causou sofrimento e abalo psicológico.

A Justiça atendeu parcialmente a queixa da paciente ao determinar que o hospital lhe pague uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, sob a justificativa de que houve falha na prestação do serviço, mas inocentou a médica.

Em sua decisão, o relator do caso, Marcelo Milagres, destacou que a médica não deveria ser responsabilizada pela atitude, uma vez que a simples alegação de conduta negligente é insuficiente para demonstrar que a profissional de saúde contribuiu para a situação vivenciada pela paciente.

O voto de Milagres foi seguido pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio. Cabe recurso da decisão.

Nos autos do processo, o hospital negou qualquer irregularidade. A unidade de saúde afirmou que "prestou adequadamente os serviços pleiteados, bem como que a profissional médica apelada não incorreu em erro médico, tendo em vista que seguiu adequadamente o protocolo prescrito pelo Ministério da Saúde" em casos de transmissão vertical de HIV, ou seja, da mãe para o filho durante a gestação.

Ainda, a instituição ressaltou não haver "qualquer evidência capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre as condutas narradas e o suposto dano sofrido pela apelante".

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