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Líder dos ruralistas minimiza vetos ao Código Florestal, mas não descarta derrubá-los no Congresso

Senadora Kátia Abreu, em 2010, ao receber o prêmio Motosserra de Ouro das mãos de uma ativista do movimento indígena da Amazônia com o Greenpeace - Divulgação/Greenpeace
Senadora Kátia Abreu, em 2010, ao receber o prêmio Motosserra de Ouro das mãos de uma ativista do movimento indígena da Amazônia com o Greenpeace Imagem: Divulgação/Greenpeace

Camila Campanerut

Do UOL, em Brasília

18/10/2012 12h27Atualizada em 18/10/2012 15h27

A presidente da CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), a senadora Kátia Abreu (PSD-TO), minimizou a importância do que foi vetado pela presidente Dilma Rousseff no projeto do Código Florestal, na noite desta quarta-feira (17) e aprovado no Congresso em setembro. Entre os vetos estão as faixas de recuperação de vegetação em margens de rios e a possibilidade de usar árvores frutíferas para reflorestamento. Para o governo, o tamanho da área definida pelo Congresso igualava pequenos a médios e grandes proprietários.

No entanto, Kátia Abreu, assim como outros parlamentares da bancada ruralista, aguarda que o presidente do Congresso Nacional, José Sarney (PMDB-AP) marque uma sessão conjunta do Congresso e coloque em pauta a votação dos vetos da presidente, como prevê a Constituição.

Sarney, contudo, diz que os vetos foram necessários: "acho que os vetos não foram vetos de forma a prejudicar a Lei.  Foram vetos de correção a fim de restaurar o antigo acordo que possibilitou a votação do Código Florestal. Acho que os vetos foram necessários para nós retomarmos aquele espírito que foi o espírito de não ficar radicalizado com nenhuma das correntes".

“Nós só esperamos que o presidente do Congresso Nacional exerça sua obrigação de colocar os vetos à prova para que o Congresso, definitivamente, democraticamente, possa dar o seu parecer final”, destacou a senadora.

Questionada sobre a mudança na “escadinha” - escala de limite de área de proteção que varia conforme o tamanho da propriedade-, a senadora contemporizou o veto à diminuição da proteção das médias propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, que terão de recuperar 20 metros e não 15 metros, como redefiniram os congressistas ao mudar o texto do projeto.


“Para nós [ruralistas], cinco metros para cá, cinco metros para lá, diante da grandeza dos pontos que nós avançamos, graças ao Congresso Nacional, nós não podemos abrir mão desta vitória”, afirmou.

Prazo para análise do veto

Caso os parlamentares se mobilizem para tentar derrubar os vetos da presidente, eles precisam primeiro convencer o senador José Sarney a colocá-lo na pauta. Depois, terão de garantir que a maioria das duas Casas Legistativas: 257 dos 513 deputados e 42 dos 81 senadores compareçam e votem na sessão conjunta.

De acordo com o parágrafo 4º do Artigo 66 da Constituição Federal, “o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio (votação) secreto".

Sem estas condições de maioria absoluta (metade dos congressistas mais um), do respeito ao prazo, e do convencimento de Sarney, os vetos não têm condições de serem votados.

Vale destacar que Sarney é integrante do maior partido da base aliada do governo Dilma e que na outra oportunidade de veto, no primeiro semestre, com a aprovação da parte principal do projeto do Código Florestal, o parlamentar deixou o prazo vencer para votar os 12 vetos presidenciais.

“Se não estou satisfeita 100% como produtora rural, eu me considero 100% contemplada como cidadã. Todos tiveram espaço para debater”, completou a senadora que representa o a maior entidade representativa do setor no país.

A senadora também destacou que nem todos os vetos foram considerados ruins pelos produtores rurais. “Com relação aos vetos, eu, por exemplo, não discordo de todos. Sou a favor [de não recuperar áreas protegidas com] fruticultura na beira de rios. Acho que pode prejudicar e botar em risco a água, porque se não houver a aplicação de defensivos, não há produtividade, competitividade. Então, há um risco para as águas."

“Os dois pontos mais importantes da votação do Código Florestal são a segurança jurídica que a nova lei trouxe aos produtores rurais (...) e o fim da hegemonia das ONGs (Organizações não governamentais) ambientais sobre as secretarias ambientais e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)”, afirmou Abreu. 

Reação da bancada ruralista

Em tom ameno, o senador Luiz Henrique (PMDB-SC), que foi relator do projeto no Senado, não criticou os vetos, mas disse que o decreto não pode modificar o texto da lei. “O decreto tem que se limitar a elucidar, a esclarecer o texto da lei. Ele não pode acrescentar, modificar o texto da lei, de modo que o governo não vai ultrapassar este limite. O decreto é urgente, para que se definam regras gerais sobre a instituição do Cadastro Ambiental Rural e Programa de Regulamentação Ambiental”, concluiu.

Henrique ainda utilizou o mesmo argumento do governo ao se referir á importância da conclusão desta etapa do processo de regularização das propriedades rurais e a nova definição de áreas a serem preservadas.  

“O projeto, tal qual foi sancionado pela presidente, mantém o equilíbrio entre a produção e a preservação. Eu acredito que esta lei vai propiciar ao país manter-se como líder em preservação e produção agrícola”, avaliou Henrique. 

“A maioria seja dos ambientalistas seja dos membros da Frente Parlamentar da Agropecuária acredita que houve um avanço importante a lei que agora se torna definitivamente em vigor”, emendou o peemedebista.  

O parlamentar não acredita que haverá retaliação em votações no Congresso por parte de parlamentares da bancada ruralista descontentes com os vetos.

Já o líder do DEM no Senado e presidente nacional da legenda, Agripino Maia (RN), avaliou os vetos da presidente como um “desrespeito com o Congresso”, uma vez que neste segundo período de discussão do projeto que reforma o Código Florestal foi feito durante meses dentro do clima de consenso e acordos entre ambientalistas e ruralistas.

“É uma provocação que nós sentimos porque a coisa poderia ter parado lá atrás. Não tinha esta necessidade. O governo poderia dizer por meio de um representante: ‘eu não aceito’. Parece que é fazer uma afronta [ao Congresso]”, afirmou Maia. 

Veja os textos vetados e as razões dos vetos

§ 9º do art. 4º - Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6o"Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o."
§ 1º do art. 35 – “O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.""O texto aprovado permite a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. Tal proposta burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos, uma vez que o objetivo central do dispositivo é o controle da utilização de espécies florestais, seus produtos e subprodutos."
§ 6º do art. 59 “Após a disponibilização do PRA, o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação.""Ao impor aos produtores rurais um prazo fatal de vinte dias para a adesão ao PRA, o dispositivo limita de forma injustificada a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais. A organização e os procedimentos para adesão ao PRA deverão ser objeto de regulamentação específica, como previsto no próprio art. 59."
Inciso I do § 4º do art. 61 “Em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d'água naturais com até 10 (dez) metros de largura;""A redação adotada reduz a proteção mínima proposta originalmente e amplia excessivamente a área dos imóveis rurais alcançada pelo dispositivo, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira."
Inciso V do § 13 do art. 61 – “Plantio de árvores frutíferas.""Ao autorizar indiscriminadamente o uso isolado de frutí- feras para a recomposição de APPs, independentemente do tamanho da propriedade ou posse, o dispositivo compromete a biodiversidade das APPs, reduzindo a capacidade dessas áreas desempenharem suas funções ambientais básicas. Vale lembrar que o inciso IV do mesmo artigo já prevê a possibilidade do uso de espécies nativas e exóticas, de forma intercalada, para recomposição de APPs em pequenos imóveis rurais, equilibrando adequadamente a necessidade de proteção ambiental com a diversidade da estrutura fundiária brasileira."
§ 18 do art. 61 – “Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural.""A redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d´água inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural, uma vez que impede o cumprimento das funções ambientais básicas das APPs. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impede uma avaliação específica dos impactos deste dispositivo, impondo a necessidade do veto."
Inciso III do art. 61- “25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal.""A proposta desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição estabelecido na redação original do art. 61-B, que criava um benefício exclusivamente para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, tendo em vista a sua importância social para a produção rural nacional. Ao propor a ampliação do alcance do dispositivo, o inciso III impacta diretamente a proteção ambiental de parcela significativa território nacional."
Art. 83 – “Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.""O artigo introduz a revogação de um dispositivo pertencente ao próprio diploma legal no qual está contido, violando os princípios de boa técnica legislativa e dificultando a compreensão exata do seu alcance. Ademais, ao propor a revogação do item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da Reserva Legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao poder público controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema, ao contrário do que ocorre no próprio art. 18, § 4o, da Lei no 12.651."
Inciso II do § 4º do art. 15 “50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.”"Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o."