TCE-RJ rejeita por unanimidade contas de 2019 da gestão de Wilson Witzel
O TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) rejeitou hoje com parecer unânime as contas apresentadas pelo governador Wilson Witzel (PSC), referentes ao ano de 2019 na gestão estadual. O corpo deliberativo do órgão apontou sete irregularidades no primeiro ano de mandato. O julgamento final, porém, caberá à Alerj (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) e ainda não tem data para ocorrer.
Os conselheiros seguiram o voto do relator Rodrigo Melo do Nascimento, que identificou ainda 39 impropriedades e fez 65 determinações ao Poder Executivo. Uma das irregularidades é o não cumprimento dos limites constitucionais de investimento nas áreas da Saúde e Educação.
De acordo com o TCE-RJ, o governo do Rio de Janeiro aplicou no ano passado 24,43% em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino na área da Educação, sendo que o mínimo exigido pela Constituição Federal aos estados é de 25%.
Também não teria sido cumprida a exigência de destinação para as áreas de Saúde e Educação de um parcela da participação no resultado ou compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.
O voto de Nascimento ainda afirmou que foi destinado apenas 1,41% dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sendo que o mínimo legal por lei estadual é de 5%.
Leia abaixo o relatório divulgado pelo TCE-RJ com as sete irregularidades apontadas nas contas de Witzel em 2019.
IRREGULARIDADE Nº 1
Não cumprimento do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 12.858/13, que regulamenta a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no art. 214, inciso VI, e no art. 196 da Constituição Federal.
IRREGULARIDADE Nº 2
Descumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141/12 c/c o art. 198, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, ao aplicar apenas 11,46% das receitas de impostos e transferências de impostos, nada obstante o percentual mínimo legal de 12%.
IRREGULARIDADE Nº 3
Aplicação de apenas 24,43% de suas receitas de impostos e transferências em gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, descumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
IRREGULARIDADE Nº 4
Não inclusão - na base de cálculo para apuração dos repasses ao Fundeb estadual - das receitas resultantes do Adicional de ICMS, previstas no art. 82, § 1º, do ADCT, consoante o disposto no art. 60, inciso II, do ADCT c/c art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.494/07.
IRREGULARIDADE Nº 5
Repasse à Faperj do percentual de 1,05% da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais, em descumprimento ao limite percentual mínimo de 2% fixado pelo art. 332 da Constituição Estadual.
IRREGULARIDADE Nº 6
Não adequação das despesas custeadas com recursos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Fecp) ao previsto na Lei Estadual nº 4.056/02 c/c a Lei Estadual nº 8.643/19 c/c art. 82 e art. 79 do ADCT, tendo sido vertido somente o percentual de 1,41% dos recursos do Fecp para o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (Fehis), com o consequente descumprimento do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei Estadual nº 4.056/02, o qual, além de estipular o percentual mínimo de 5%, prevê, expressamente, que seu descumprimento enseja a aposição de Irregularidade nas Contas de Governo do Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente rejeição.
IRREGULARIDADE N° 7
Utilização de recursos do Fised para pagamento de despesas com pessoal, finalidade esta incompatível com a aplicação de recursos oriundos de royalties e participações especiais, apesar do disposto no art. 8º, in fine, da Lei nº 7.990/89, e em desacordo com as hipóteses legais de aplicação dos recursos do Fundo previstas nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 178/17.
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