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Segunda Turma do STF nega ida de Geddel Vieira Lima ao regime semiaberto

Ex-deputado federal pelo MDB, Geddel Vieira Lima foi condenado a 14 anos e 10 meses de prisão - Valter Campanato/Agência Brasil
Ex-deputado federal pelo MDB, Geddel Vieira Lima foi condenado a 14 anos e 10 meses de prisão Imagem: Valter Campanato/Agência Brasil

Do UOL, em São Paulo

20/10/2020 14h44Atualizada em 20/10/2020 14h47

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou o pedido de progressão de regime formulado pela defesa do ex-deputado federal Geddel Vieira Lima (MDB-BA), condenado pelo colegiado a 14 anos e 10 meses de prisão e ao pagamento de 106 dias-multa pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Os ministros entenderam que o não pagamento da multa, que, em março de 2020, somava cerca de R$ 1,6 milhão, impede a progressão ao regime semiaberto. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em julgamento de agravo na Ação Penal (AP) 1030, na sessão virtual encerrada ontem.

A defesa do ex-deputado recorreu de um despacho do relator da ação penal, ministro Edson Fachin, que, em março, intimou Geddel a pagar a multa, que somava R$ 1.625.977,52 à época, para que tivesse direito à progressão do regime penal. Os advogados alegaram, porém, que não existe norma legal que condicione o pagamento da multa à progressão de regime.

Além disso, a defesa do ex-deputado argumentou que, antes que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória — isto é, que se esgotem todos os recursos possíveis —, a exigência do pagamento de multa a violaria o princípio da presunção de inocência e configuraria antecipação do cumprimento da pena.

No julgamento de ontem, Fachin observou que, mesmo que a condenação ainda não tenha transitado em julgado, a prisão preventiva de Geddel foi mantida após o julgamento do mérito da AP 1030. O ministro ainda acrescentou que, para a progressão de regime, é necessário preencher os requisitos, dentre eles o pagamento da multa, salvo se o preso comprovar que não tem como fazê-lo, mesmo de forma parcelada.

Quanto ao argumento de falta de norma legal para fundamentar a exigência do recolhimento da multa, Fachin destacou os artigos 112 e 118 da lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), que definem a progressão e a regressão de regime prisional, além do artigo 36 do Código Penal — normativos que determinam a regressão do regime se o preso não pagar a multa aplicada.

Quando Geddel foi intimado, segundo o ministro, ele não providenciou o pagamento da quantia atualizada nem apresentou justificativas sobre eventual impossibilidade de fazê-lo, o que impede a autorização para o regime semiaberto. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Apenas Ricardo Lewandowski votou a favor da progressão.