Topo

Esse conteúdo é antigo

STF aceita denúncia contra mais 250 acusados pelos atos golpistas

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, é o relator do caso - 1º.mar.2023 - Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, é o relator do caso Imagem: 1º.mar.2023 - Carlos Moura/SCO/STF

Do UOL, em Brasília e em São Paulo

07/05/2023 13h54Atualizada em 08/05/2023 21h07

O STF tornou réus hoje mais 250 acusados de participação nos atos golpistas de 8 de janeiro.

O que aconteceu:

O placar final foi de 8 votos a favor das denúncias e 2 contra. A Corte está com dez ministros desde a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski.

O julgamento considera a terceira leva de acusados de atacarem a democracia. Agora, o número de denunciados chega a 550 pessoas, das quais 100 se tornaram réus no 1º julgamento, e 200 no 2º.

Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes votou para tornar os 250 réus. Ele foi seguido por Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux.

Em seu voto, Moraes disse que são inconstitucionais manifestações para destruir o regime democrático. "Tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendam destruí-lo", afirmou.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram do relator. Ao abrir a divergência, Mendonça votou para tornar réus apenas 50 dos acusados.

Já Nunes Marques rejeitou a denúncia contra todos os acusados por não reconhecer a competência do STF para julgá-los. O ministro considerou que cabe à Justiça Federal do Distrito Federal analisar os crimes e avaliar o "oferecimento de nova denúncia" contra eles.

PGR denunciou 1.390 pessoas pelos ataques

As denúncias da procuradoria são para os crimes de:

  • associação criminosa armada;
  • abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
  • golpe de Estado;
  • dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima;
  • deterioração de patrimônio tombado.