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Wálter Maierovitch

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

CPI não interrogou Bolsonaro: por quê ?

Colunista do UOL

18/10/2021 16h56Atualizada em 18/10/2021 17h01

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O relatório vazado da CPI da Pandemia deixa no ar uma pergunta que não quer calar: por que Bolsonaro, - a figura central e o apontado como responsável pela tragédia -, não foi ouvido ?

É direito natural do ser humano ser ouvido quando lhe é imputado a autoria ou participação em crimes.

Nos países civilizados, um suspeito, — pelo fato de dever ser ouvido em interrogatório —, poderá permanecer em silêncio e do seu calar nenhuma consequência legal poderá ser extraída.

No nosso sistema constitucional garante-se o devido procedimento (lato senso, o "due processo of law") e a ampla defesa. Assim sendo, o suspeito ou o indiciado em inquérito é interrogado. O nosso Código de Processo Penal obriga o interrogatório no inquérito policial conduzido pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público.

No processo criminal, o interrogatório é instrumento de defesa e o réu é ouvido depois de ciente de toda a instrução probatória.

Mais ainda, o réu citado pessoalmente para o processo e revel, se vier a comparecer, em qualquer instância, deverá ser interrogado, tudo a garantir a ampla defesa.

No Brasil, a investigação criminal não é exclusiva da Polícia Judiciária e nem do Ministério Público. Nós adotamos o permissivo inglês inaugurado em 1571 com a primeira comissão parlamentar de inquérito: reinado de Eduardo III.

O nosso Poder Legislativo, pela Câmara, Senado, ou os dois em conjunto, pode, estabelecido fato certo e determinado, realizar investigações por meio de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI). E o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu à CPI poderes investigatórios iguais aos da polícia judiciária em inquérito criminal. Lógico, existe a peculiaridade do foro privilegiado e com o Supremo a autorizar ou indeferir inquirições.

Bolsonaro pelo negacionismo, atraso na compra de vacinas, investimento no inócuo tratamento precoce a contrariar a ciência, apostar na imunidade de rebanho, etc, etc, etc, cometeu, — como ficou bem comprovado na CPI—, crimes comuns e de responsabilidade. E flagrantemente cometeu crimes contra a humanidade que é da competência, já que nos submetemos à jurisdição internacional, como subscritores da Convenção de Roma de 1998, do Tribunal Penal Internacional (TPI).

Segundo vazou, o relator da CPI entendeu haver Bolsonaro, em face da questão indígena, cometido genocídio. Tal entendimento, pelas reações não deverá prevalecer na Comissão.

Parêntese: à luz do direito internacional, das convenções das Nações Unidas e da competência do TPI, Bolsonaro realizou conduta típica com relação a crimes contra a humanidade.

Pela Convenção da ONU de 1948 e que entrou em vigor em 1952, sem esquecer o Tratado de Roma de 1998 com o nascer do TPI, o crime contra a humanidade decorre de conduta desumana contra o povo ou parte dele.

O genocídio tem outro componente elementar, tipificador. Ele implica em sistemática destruição de grupo étnico, nacional, social ou religioso. Implica em ações sistemáticas contra a população civil. Mas, atenção: para a resposabilização exige-se ciência e anuência aos ataques. Em outras palavras, dolo direto, intenção induvidosa, querer induvidoso.

A supracitada CPI possui legitimidade constitucional para apurar autoria e a materialidade de crimes comuns e de responsabilidade do presidente da República. À luz do direito natural e da Constituição de 88, devem ser interrogados suspeitos e tratá-los diferentemente de testemunhas, que não podem calar sobre fatos do seu conhecimento.

Numa apuração, — quer policial, quer parlamentar—, a reunião de indicativos de responsabilidade criminal levam ao chamado indiciamento.

Dos que serão indiciados pela CPI, o único não interrogado foi o presidente Bolsonaro e a autorização para isso poderia ser buscada. Fica no ar o por quê?

Vale registrar ter Bolsonaro, há bem pouco, informado ao STF que iria pessoalmente depor em inquérito policial sobre a suspeita da sua intervenção na chefia da Polícia Federal, para proteger os filhos.

Essa questão gerou polêmica. O então ministro Celso de Mello, com todo acerto e à luz do estabelecido no Código de Processo Penal, distinguiu suspeito de testemunha. E concluiu que o presidente da República, como testemunha, poderia apresentar relato por escrito. O suspeito, ao contrário, deveria apresentar relato pessoal no inquérito policial. Essa questão não foi resolvida pelo STF, mas, com relação a CPI, Bolsonaro não foi acionado nem para apresentar defesa escrita.

Como todos sabem, o relatório de uma CPI funciona como notícia de crime, sem poder vinculante. Quanto aos crimes comuns, e referente a Bolsonaro que tem foro por prerrogativa de função, a noticia de crimes será encaminhada ao procurador-geral da República, Augusto Aras. Certamente Aras deverá, em diligência, ouvir Bolsonaro.

Num pano rápido e à luz da Constituição e do direito natural de todo imputado, indiciado ou acusado, o interrogatório é de rigor. E a CPI, que ouviu até o duble de Zé Carioca, não interrogou Bolsonaro. Por quê ?