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Collor, ou devolve o embolsado com correção, ou não sai do regime fechado
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É errado afirmar ter Collor se surpreendido. Todo criminoso, da categoria dos poderosos e potentes, assume calculadamente o risco de sofrer processo, condenação e cadeia.
Collor, e os dois outros coautores condenados, embolsaram cerca de R$ 20 milhões. E terão de devolver o prejuízo e pagar milionária multa.
Como ensina a Itália das máfias e da operação Mãos Limpas, "os criminosos mafiosos, ou os poderosos e potentes, não devem ser enfrentados apenas colocando-os na cadeia, mas os empobrecendo". Em outras palavras, no bolso deles está a sensibilidade, a sanção que conta.
Pena no regime fechado
Pena superior a oito anos começa a ser cumprida em regime fechado. No particular, o Código Penal é taxativo.
O ex-presidente Collor não está doente e nem possui idade provecta para ganhar de presente um regime domiciliar, no lugar do regime fechado — ao contrário do corrupto Paulo Maluf.
Prisão especial não será o seu caso. A prisão especial é sempre provisória e dura apenas até a condenação definitiva.
Para evitar o trânsito em julgado e adiar a expedição de mandado de prisão, Collor deverá entupir o STF de embargos de declaração.
Os embargos declaratórios não fazem o papel de apelação, que pode alterar o mérito e levar à absolvição. Ou seja, Collor, em sede de embargos, não vai sair absolvido.
Os embargos visam corrigir ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões. Com base nisso, e referentemente à individualização das penas (cálculo, dosagens), Collor deverá apostar todas as fichas.
O ex-presidente vai tentar pena igual ou inferior a 8 anos. Se conseguir, irá a regime semiaberto. Passará a noite na cadeia e trabalhará fora dela durante o dia.
Entretanto, o governo federal e os estaduais não investiram o suficiente na construção de estabelecimentos para cumprimento de penas em regime semiaberto.
Por isso, e dada a lotação dos existentes, Collor poderá acabar em prisão domiciliar, se devolver os valores desviados com correção. Por habeas corpus tem se conseguido isso às pamparras.
O preço da corrupção
Para progredir de regime fechado a outro melhor, além de cumprir parte da pena, estabelece o Código Penal: "O condenado a crime contra a administração pública [caso de Collor] terá a progressão do regime de cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais".
O acórdão ainda não foi publicado, mas consta que Collor embolsou propinas, cerca de R$ 15 milhões, da BR Distribuidora, uma subsidiária da Petrobras.
Para ter o benefício da progressão prisional, o ex-presidente terá, na Vara de Execução Penal e como incidente do processo de execução de pena, depositar o preço da corrupção, com juros e correção monetária.
Nada mais justo e equânime. Só falta o STF julgar inconstitucional o citado dispositivo do Código Penal. Se ocorrer, o crime compensa.
O fio de esperança
O Supremo bateu o martelo. Nada da pena de prisão de 33 anos, 10 meses e 10 dias, em regime inicial fechado, como votou o ministro Edson Fachin.
Pela coautoria de crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Collor recebeu, respectivamente, as penas de 4 anos e 4 meses e 4 anos e 6 meses. Somadas, perfazem o total de 8 anos e 10 meses, em regime inicial fechado.
Em razão da demora, ocorreu a prescrição relativamente à imputação de crime de associação criminosa. E vamos lembrar que a prescrição entra no cálculo do custo-benefício feito pelo criminoso.
Não prevaleceram os votos absolutórios dos ministros Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques.
Nenhum impedimento foi levantado pelo Ministério Público quanto ao ministro decano. E Gilmar, um inimigo dos métodos da Lava Jato, desconsiderou totalmente a delação de Leo Pinheiro, aquele da OAS e do apartamento do Guarujá do caso Lula.
Ainda que corroborada com outras provas, a delação de Leo Pinheiro foi desconsiderada pelos ministros Gilmar e Nunes Marques.
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