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STJ: importar sementes de maconha em pequena quantidade não é crime

3.out.2013 - Ministra Laurita Vaz (foto) destacou que a substância psicoativa encontrada na planta não existe na semente - Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
3.out.2013 - Ministra Laurita Vaz (foto) destacou que a substância psicoativa encontrada na planta não existe na semente Imagem: Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Do UOL, em São Paulo

16/10/2020 10h28

A Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que importar sementes de maconha em pequena quantidade não é suficiente para enquadrar alguém nos crimes previstos na Lei de Drogas.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, entendeu que o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, "mero ato preparatório" para o crime, e a conduta não pode ser punida.

Ela acrescentou que o THC (tetra-hidrocanabinol), substância psicoativa encontrada na Cannabis sativa, não existe na semente.

"No mais, a lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (artigo 33, parágrafo 1º, inciso II; e artigo 28, parágrafo 1º). Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas", apontou.

A ministra lembrou ainda que o conceito de "droga", para fins penais, é estabelecido em lei e complementado por portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. De acordo com a magistrada, a portaria não inclui a semente de maconha na lista de produtos que podem ser considerados drogas ilícitas.

Decisões do STF

Laurita Vaz destacou ainda que o entendimento firmado pelo STJ está em consonância com decisões recentes do STF (Supremo Tribunal Federal), que também tem reconhecido a ausência de justa causa e determinado o trancamento de ações penais nos casos que envolvem importação de sementes de maconha em reduzida quantidade, especialmente por não conter princípio ativo da droga.

"Em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da razoável duração do processo, curvo-me ao entendimento majoritário já formado neste Superior Tribunal de Justiça, que está em consonância com os precedentes da Suprema Corte que consideram atípica a importação de pequena quantidade de sementes de maconha", concluiu a ministra.

Ao acolher os embargos, a Terceira Seção, por unanimidade, determinou o trancamento da ação contra acusado de importar 16 sementes da Holanda.