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OPINIÃO

O supersônico projeto de Código Eleitoral e o direito de consideração

1.ago.2021 - Imagem da emissão da zerésima da urna eletrônica na eleição suplementar de Acorizal, em Mato Grosso - Antonio Augusto/Secom/TSE
1.ago.2021 - Imagem da emissão da zerésima da urna eletrônica na eleição suplementar de Acorizal, em Mato Grosso Imagem: Antonio Augusto/Secom/TSE

Especial para o UOL

08/09/2021 14h19

É correta a ideia de reunião das leis esparsas em um único Código Eleitoral.

O atual projeto de lei que tramita em velocidade incomum na Câmara dos Deputados, porém, tem características atípicas. Há um claro desrespeito às regras regimentais: sequer uma comissão especial foi instalada, negando-se representatividade parlamentar na discussão da matéria, óbice não superado pelo malabarismo semântico de rebatizar o projeto como "normas eleitorais".

O texto, com aproximadamente 900 artigos, foi apresentado em 3 de agosto de 2021 e teve sucessivas mudanças de texto em sua breve tramitação. Em 31 de agosto foi aprovado regime de urgência para ir direto ao plenário, dificultando a apresentação de emendas parlamentares.

Não houve debate sobre o texto posto. Essa forma de tramitação seria impensável em um código civil ou penal, mas é adotada para uma legislação que é a base do regime democrático. Trata-se de um expediente que asfixia o diálogo e compromete a legitimidade do projeto.

A contratação de auditorias privadas, a restrição de análise do conteúdo pela Justiça Eleitoral, a natureza de processo administrativo, o prazo prescricional reduzido e o quorum completo exigido aos tribunais tornam a prestação de contas partidária uma peça de ficção, no momento em que cresce o aporte de recursos públicos no financiamento da política.

A redução do prazo para ajuizamento da quase totalidade das ações de controle de ilícitos, a ordinarização excessiva dos procedimentos eleitorais, a mitigação da sanção para a compra de votos e a formalização do pedido de registro de candidatura como uma cláusula de imunidade contra inelegibilidades da lei da ficha limpa são fatores que contribuem para a fragilidade do controle jurisdicional das eleições.

Tampouco há avanço significativo na proteção das minorias, como é dado perceber na recusa ao emprego da expressão "gênero" (para se referir ao sexo biológico) e na omissão sobre incentivos para as candidaturas negras.

A forma atípica de condução desse processo e a resistência a qualquer debate mais detido sobre um tema tão caro ao regime democrático podem comprometer inclusive os avanços que o texto apresenta, como é o caso dos crimes eleitorais e da desincompatibilização.

Não se trata, como se faz crer, de um compilado de regras existentes. É uma reforma de substância em matéria sensível para a qualidade da democracia, com potencial de comprometer a higidez do sistema político eleitoral. Apenas isso já seria motivo suficiente para uma maior consideração com o que a sociedade tem a dizer.

É o respeito a esse direito de reflexão, aliás, tudo o que se espera do Congresso Nacional e, nessa altura, sobretudo do Senado Federal.