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Justiça nega indenização a irmã de Aécio Neves em ação contra a Veja

A irmã do senador Aécio Neves (PSDB-MG), Andrea Neves - Cristiane Mattos/Reuters
A irmã do senador Aécio Neves (PSDB-MG), Andrea Neves Imagem: Cristiane Mattos/Reuters

Do UOL, em São Paulo

17/09/2021 16h40

O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) negou indenização a jornalista Andrea Neves da Cunha, irmã do senador afastado Aécio Neves (PSDB-MG), em ação por danos morais contra a revista Veja, devido a denúncias publicadas em 2017. A jornalista teve a prisão decretada na Operação Patmos. Ela e Aécio Neves já tinham perdido ações de direito de resposta na publicação. Ao UOL a defesa de Andrea diz que irá recorrer da decisão.

Em uma série de reportagens, "Veja" reproduz denúncia em delação premiada feita por Benedicto Barbosa da Silva Júnior, conhecido como "BJ", ex-presidente da Odebrecht, na qual afirma que a empreiteira pagou propina a Aécio Neves por meio de conta no exterior operada pela irmã dele. Foram três capas com os seguintes títulos: "Chegou Nele", "Aécio recebeu R$ 30 milhões em propina no exterior, diz delator" e "Quem Para em Pé?".

Na ação, a irmã do senador disse ter sido vítima de reportagem inverídica, que a delação premiada jamais expôs tal fato e que a reportagem é fictícia e ofensiva à honra. Andrea Neves pedia na Justiça o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.

Em sua defesa, o advogado Alexandre Fidalgo --que representou "Veja"-- argumentou que as reportagens tinham cunho jornalístico e que havia acórdão reconhecendo a sua licitude. Ele alegou também que a demanda foi proposta após quase três anos da primeira publicação da revista, o que demonstra, por si só, que não houve qualquer dano moral. Ele também defendeu a veracidade dos fatos.

Na sentença, a juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino diz que "a divulgação de fatos no exercício da liberdade de informação, ainda que sem autorização, não gera, por si só, o dever de indenizar".

"Questão árdua é precisar os limites da liberdade de comunicação, sem que esta venha extrapolar e atingir outras garantias constitucionais, como por exemplo, o direito a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o que assegura o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). Sobre o assunto, é certo que, a divulgação de fatos no exercício da liberdade de informação, ainda que sem autorização, não gera, por si só, o dever de indenizar", determinou a juíza.

Em relação à autora, diz a magistrada, "as reportagens se limitam a informar que era operadora da conta bancária no exterior, na qual Aécio Neves recebeu propina da empreiteira".

"Em resumo, inexiste ilicitude na maneira como a matéria foi redigida, especialmente porque houve exercício do direito de resposta da autora na mesma reportagem e posterior divulgação de matéria", conclui a juíza.

Ao UOL, o escritório Affonso Ferreira Advogados —que faz a defesa da jornalista— diz que "apesar da gravidade da acusação, a revista não apresentou nos autos nenhuma prova: nem nome do banco, nem os dados da alegada conta, muito menos algum documento que comprovasse ter sido efetivamente feita aquela acusação pelo delator". E diz ainda que o próprio delator já deu declarações "contrárias àquilo que se noticiou".

A defesa encerra a nota dizendo que irá recorrer da decisão. "É inverídica, portanto, a informação veiculada pela Veja. A acusação do delator, em si, nunca existiu. Recorreremos da decisão."

Leia a nota de Andrea Neves na íntegra

Em 2017, a revista Veja publicou reportagem de capa na qual afirmou que, em delação obtida com exclusividade pela revista, um executivo da Odebrecht teria afirmado que Andréa Neves movimentaria recursos irregulares em conta nos EUA.

Apesar da gravidade da acusação, a revista não apresentou nos autos nenhuma prova: nem nome do banco, nem os dados da alegada conta, muito menos algum documento que comprovasse ter sido efetivamente feita aquela acusação pelo delator.

Ao contrário disso, Andréa Neves demonstrou, na ação, que o executivo nunca deu aquela declaração. Ele nunca mencionou Andréa Neves na delação, muito menos a acusou de operar recursos irregulares.

Além de o próprio delator já ter dado declarações contrárias àquilo que se noticiou, até mesmo a PGR e o STF já manifestaram oficialmente que o nome de Andréa Neves nunca foi citado na delação do executivo.

É inverídica, portanto, a informação veiculada pela Veja. A acusação do delator, em si, nunca existiu.

Recorreremos da decisão.

Affonso Ferreira Advogados