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Mauro Cid: Leia documentos achados no celular do ex-assessor de Bolsonaro

24.fev.2021 - O então presidente Jair Bolsonaro (PL) e o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens - Dida Sampaio/Estadão Conteúdo
24.fev.2021 - O então presidente Jair Bolsonaro (PL) e o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens Imagem: Dida Sampaio/Estadão Conteúdo

Do UOL, em São Paulo

16/06/2023 18h18Atualizada em 16/06/2023 20h23

Além de mensagens e um roteiro prevendo "estado de sítio" visando um golpe de Estado, a Polícia Federal encontrou no celular do tenente-coronel Mauro Cid artigos, consulta jurídica e um roteiro sugerido para uma intervenção militar até a convocação de novas eleições. Leia aqui a íntegra do documento elaborado pela PF.

O que aconteceu:

O relatório parcial da perícia realizada no celular de Mauro Cid, ex-ajudante de Jair Bolsonaro, foi divulgado na íntegra após o ministro Alexandre de Moraes derrubar o sigilo da investigação. O conteúdo foi disponibilizado após vazamento parcial da investigação da Polícia Federal.

Artigos que versam sobre brechas na constituição e uma consulta ao jurista Ives Gandra estão entre os documentos encontrados no aparelho.

Mensagens trocadas entre Mauro Cid e militares, bem como diálogos extraídos do aparelho da esposa dele, Gabriela Cid, também foram expostos no relatório da PF.

O UOL tenta contato com as pessoas citadas no relatório. Este espaço será atualizado tão logo haja manifestação.

Leia rascunho de manifesto de defensores de golpe:

Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela 'segurança jurídica' e pela 'liberdade' no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade.

Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à "segurança jurídica" e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.

Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes público (sic). É dizer, numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legítimas. Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.

Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o "princípio da moralidade" no caput de seu artigo 37.

Este princípio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes públicos em outros países.

À evidência, de forma louvável e pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a "moralidade" em fator de controle da "legalidade", inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada "legitimidade" aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

Insta dizer que o Princípio da "Moralidade Institucional" presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do marco constitucional.

De modo geral, todo servidor público (seja ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um "gari" de uma cidadezinha do interior) deve atuar sempre de acordo com o "Princípio da Moralidade Institucional": deve atuar de forma íntegra e legítima, sempre de acordo com a justa legalidade!

O "servidor público" no exercício da magistratura não pode aplicar a lei de forma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.

O juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a devida e esperada conformação de suas decisões à moralidade institucional.
Enquanto "guardiões da Constituição", os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao "Princípio da Moralidade", inclusive quando promovem o ativismo judicial.

Aliás, o desmedido "ativismo judicial" e a aparente "legalidade" (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional; e, assim injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:

1) as normas legítimas autorizando a atuação de juízes suspeitos (nestas eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckimin [sic] possuem vínculos de longa data, como todos sabem);

2) as decisões legítimas permitindo a censura prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de parlamentares, por exemplo);

4) as decisões afastando muitas "causas justas" da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);

3) as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da Defesa ao "código fonte" das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto às urnas velhas; e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé - aliás, os dois primeiros dígitos da multa imposta coincidem com o número do partido político em questão); e

4)* as decisões abrindo a possibilidade de revisão do "trânsito em julgado" de importantes matérias já pacificadas pelo STF (notadamente, para prejudicar os interesses de certos e determinados contribuintes).

É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e na prática se revelando manifestamente injustas. Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso país.

Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, "Dar a cada um o que é seu" já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição de justiça e princípio de direito. No Iluminismo, a necessidade de "resistência às leis injustas" já era uma ideia defendida por Tomás de Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu na (...) Alemanha a possibilidade de controle das normas constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer a existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição e de suas normas.

[Aqui, tratar de forma breve das decisões inconstitucionais do STF]

Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem, com [mensagem cortada].

*Transcrição do conteúdo original

Leia os destaques da PF sobre o artigo que descreve o papel dos militares em caso de intervenção

Artigo: Garantia dos Poderes Constitucionais: uma missão constitucional das Forças Armadas

Trata-se de "Artigo Científico apresentado à Escola de Comando e EstadoMaior do Exército, para desenvolvimento do Projeto Interdisciplinar/2017".

No trecho destinado ao resumo, os autores escreveram:

"Este trabalho tem por objetivo abordar uma das três missões constitucionais das Forças Armadas do Brasil: a Garantia dos Poderes Constitucionais (GPC). Para tal, o trabalho foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica em livros, periódicos, registros históricos do Congresso Nacional e artigos opinativos/científicos. Como conclusão, chega-se a uma definição das situações em que essa missão constitucional pode ser cumprida.

Palavras-chave: Constituição Federal do Brasil, Forças Armadas, missões constitucionais, Garantia dos Poderes Constitucionais."

À página 13 os autores escreveram:

"O Glossário das Forças Armadas é o manual do Ministério da Defesa que conceitua uma série de termos de interesse para as atividades daquele órgão. Quanto ao assunto do presente trabalho, destacam-se algumas definições:

Garantia dos Poderes Constitucionais - emprego das Forças Armadas na garantia dos poderes constitucionais, considerado de natureza não guerra. Possui caráter excepcional e destina-se a assegurar, em última instância, o funcionamento independente e harmônico dos Poderes da União. Efetiva-se por determinação do Presidente da República, por sua própria iniciativa ou por iniciativa dos outros poderes. (BRASIL. Glossário das FA, 2015)."

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Trechos da conclusão:

"A partir do que foi estudado, entende-se que a GPC ocorre em situações de não normalidade, caracterizada pela intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal, ou pela decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. Essas possibilidades possuem enquadramento no texto constitucional, e o emprego das Forças Armadas seria regulado a partir de um decreto presidencial (legalidade). Essas possibilidades são as apontadas pela doutrina
majoritária como sendo o emprego da FA em GPC."

(...)

"Por fim, pode-se concluir que se faz necessária a regulamentação da missão constitucional Garantia dos Poderes Constitucionais por intermédio de uma Lei Complementar. Tal regulamentação, definida pelo corpo legislativo, os representantes do povo, atenderia plenamente o que é fundamental para o povo Brasileiro: as Forças Armadas agindo conforme as Leis, dentro de um quadro de Estado Democrático de Direito."

II) Coletânea da Constituinte

Trata-se de uma "Coletânea de Aspectos da Constituintes sobre Garantia dos Poderes Constitucionais e GLO". Foram consultados os repositórios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com destaques para textos O autor do arquivo em formato PDF é o Tenente-Coronel Marcelino Haddad, conforme propriedades do documento.