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Subprocuradora que livrou Bolsonaro já pediu punição a desembargador por falta de máscara

Lindôra Araújo disse não ser possível atestar a "exata eficácia da máscara", o que contraria a ciência - Mateus Bonomi/AGIF/Estadão Conteúdo
Lindôra Araújo disse não ser possível atestar a "exata eficácia da máscara", o que contraria a ciência Imagem: Mateus Bonomi/AGIF/Estadão Conteúdo

Rayssa Motta

São Paulo

18/08/2021 14h25Atualizada em 18/08/2021 21h34

Antes de se opor aos pedidos para investigar se o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) cometeu crime ao sair sem máscara e causar aglomeração na pandemia, sob argumento de que o comportamento teve "baixa lesividade", a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo viu potencial crime de infração a medida sanitária preventiva em um caso semelhante.

Em outubro do ano passado, ela representou no STJ (Superior Tribunal de Justiça) contra o desembargador Eduardo Siqueira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ganhou o noticiário após ter sido flagrado humilhando um guarda municipal que lhe pediu para colocar a máscara de proteção durante um passeio pela orla de Santos (SP).

O caso ganhou repercussão depois que um vídeo da abordagem viralizou nas redes sociais. (Assista abaixo)

Na ocasião, Lindôra entrou com um recurso contra a decisão do tribunal que barrou a abertura de uma investigação sobre o episódio.

"Há veementes indícios de autoria e materialidade não só da tipificação do crime de abuso de autoridade, como também dos delitos de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP) e de desacato (art. 331 do CP)", escreveu em sua representação.

Já em relação a Bolsonaro, a subprocuradora considerou que não houve crime. Em manifestações enviadas ao STF (Supremo Tribunal Federal), Lindôra argumentou que não é possível atestar a "exata eficácia da máscara de proteção como meio de prevenir a propagação do novo coronavírus", o que em sua avaliação impede o enquadramento do presidente por deixar de usar o equipamento.

Essa conduta não se reveste da gravidade própria de um crime, por não ser possível afirmar que, por si só, deixe realmente de impedir introdução ou propagação da covid-19. (...) Nesse contexto de incerteza sobre o grau de eficácia do equipamento, embora seja recomendável e prudente que se exija da população o uso de máscara de proteção facial, não há como considerar criminosa a conduta de quem descumpre o preceito.
Lindôra Araújo, ao STF

O posicionamento contraria a comunidade científica, que já atestou a importância da máscara como medida preventiva central para frear o contágio pelo novo coronavírus.

Os pareceres da subprocuradora foram enviados em duas ações movidas pela oposição: uma apresentada pelo PT após a rodada de motociatas de apoio ao governo organizadas no mês de maio e outra articulada por parlamentares do PSOL depois que o presidente abaixou a máscara de uma criança em um evento lotado no Rio Grande do Norte.