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Federação de partidos políticos: o que muda para 2022?

Fachada do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) - Divulgação
Fachada do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Imagem: Divulgação

Roberta Gresta. Doutora em Direito Político, professora (PUC Minas) e servidora da Justiça Eleitoral

15/12/2021 11h22

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Uma das maiores novidades para as Eleições 2022 acabou surgindo de um projeto de lei que aguardava deliberação na Câmara dos Deputados desde 2015: as federações de partidos políticos.

Depois da derrubada do veto pelo Congresso, a Lei nº 14.208 foi promulgada em 28 de setembro. Seus poucos dispositivos trouxeram muitas dúvidas quanto à forma de assimilação do novo modelo à vida partidária, à atividade parlamentar e às eleições.

Algumas questões fundamentais foram enfrentadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no último dia 8, ao proferir decisão cautelar na ADI 7021. A ação afirma que a federação é um retorno dissimulado da coligação proporcional. Essa tese foi refutada na decisão, que destacou que a federação permitirá a "formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário". Por outro lado, declarou-se inconstitucional a regra que, ferindo a isonomia e o princípio republicano, permitia a formação de federações até a data limite para as convenções partidárias (5 de agosto), enquanto a participação dos partidos na eleição é condicionada a registro no TSE 6 meses antes do pleito (o que recairá em 02.04.22).

Mas tornar a federação um instituto operacional ainda dependia da atuação do TSE. Não se trata aqui de ativismo. É papel do tribunal regulamentar a legislação eleitoral. E, no caso das federações, a lei aprovada pelo Congresso, com sua econômica redação, deixou em aberto muitos aspectos sem os quais o modelo não será concretamente viável.

Em tempo recorde, após receber e analisar manifestações dos diretórios nacionais dos partidos políticos, o TSE, nesta terça (14), aprovou resolução que torna possível começar a entender como a federação atuará.

A norma esclarece que as federações deverão primeiramente obter seu registro civil. Evitando celeuma desnecessária nessa etapa, a resolução deixa explícito que a forma jurídica é a de uma associação, única do Código Civil compatível com o modelo. A federação elegerá um órgão de direção nacional, definirá seu estatuto e seu programa, e deverá requerer seu registro no TSE. Acertadamente, a resolução não avançou sobre aspectos da dinâmica entre os partidos que integram a federação, o que deverá ser previsto no estatuto.

Atendendo a um dos principais objetivos da criação do instituto, a resolução reconhece que os partidos federados poderão somar votos e representantes para fins de aferição da cláusula de desempenho, com base na qual se definem partidos com acesso a recursos do fundo partidário. Mas os repasses seguirão sendo feitos a cada partido político, uma vez que é a estes que a Constituição reconhece o acesso ao fundo. O mesmo ocorrerá com o FEFC. Para afastar qualquer risco de a federação ser equiparada a uma "fusão informal", a resolução explica que os partidos conservam nome, sigla e número próprios, seu quadro de filiados, o dever de prestar contas e a responsabilidade por recolhimentos e sanções que lhe forem imputados.

A federação terá vigência por tempo indeterminado, sendo punidos, na forma da lei, os partidos que dela se desligarem antes dos 4 anos. Mas, interpretando a lei com base na boa-fé, a resolução indica que as sanções não serão aplicadas se a extinção precoce da federação decorrer de fusão ou incorporação entre os partidos integrantes.

A participação das federações nas eleições será regulamentada nas instruções do TSE que tratam de cada matéria relacionada ao pleito. A previsão é que, até quinta (16), todas as instruções estejam aprovadas.

No que diz respeito ao registro de candidaturas, está claro que a federação atuará de forma unificada, em todo o país. A convenção e a lista de candidatos e candidatas a cargo proporcional será única, aplicando-se à federação o limite de 100% das vagas mais um. Mesmo que haja divergência local entre os partidos que compõem a federação, eles não poderão apresentar candidaturas em nome próprio. Sendo recebidos mais de um pedido em nome da federação, o tratamento será similar ao da dissidência partidária, cabendo ao juízo definir qual registro prevalece.

O tempo de propaganda eleitoral também será destinado, como um todo, à federação. Mas candidatas e candidatos utilizarão o número dos partidos políticos a que são filiados. Os votos, compartilhados dentro da federação, poderão contribuir para a eleição de representantes de partidos distintos. Esse aspecto relembra o funcionamento das coligações. A diferença essencial é que a federação tem por característica o funcionamento parlamentar unificado, o que, espera-se, gerará um compromisso de atuação coerente dos parlamentares eleitos.

Avaliando-se a decisão do STF e a regulamentação aprovada pelo TSE, constata-se que houve atuação cirúrgica, que preserva da opção política do Congresso para reduzir a disfuncionalidade do nosso sistema partidário. Se esse objetivo será alcançado, claro, é coisa que somente se poderá ver com a experimentação do modelo.