Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.
Fidelidade partidária para quem?
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Recentemente, em 08/02/2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou o registro do partido União Brasil, que é resultante da fusão do Democratas (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL), conforme decidido nas convenções que realizaram em 06/12/2021. Com isso, os partidos envolvidos se "extinguiram", para assim criar um novo partido, que nasceu como legenda que tem a maior bancada da Câmara de Deputados.
Esse acontecimento, porém, não agradou a todos os integrantes até então filiados às agremiações extintas. Vários deles, inclusive, estavam no exercício dos respectivos mandatos para os quais tinham sido eleitos.
A insatisfação gerada com o tema tem fomentado intensos debates e várias disputas jurídicas acerca da fidelidade partidária e seus limites no âmbito da legislação brasileira. É que, na prática, a fidelidade partidária impõe ao parlamentar o dever de obedecer às diretrizes do partido e de permanecer na legenda em que tenha sido eleito, sob pena de perda do mandato.
Apesar disso, a Resolução nº 22.610 do TSE regulava hipóteses em que o partido político poderia requerer, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. De acordo com a mencionada Resolução, era considerada como justa causa para a desfiliação partidária, sem perda do mandato, a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
Ocorre que, por meio da ADI 4.583/DF, foi impugnado especificamente o artigo 1°, §1°, II da Resolução-TSE 22.610/2007, com o argumento de que essa regra seria inconstitucional porque a criação de novo partido não seria uma justa causa para autorizar a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo.
Diante disso, em 23/11/2020, o STF concluiu que, por força da reforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015, foi introduzido o art. 22-A na Lei nº 9.096/1995, que apresenta um rol taxativo de hipóteses de justa causa para desfiliação, no qual não foi contemplada a criação de partido.
Além de aprovar o registro do partido, o TSE também decidiu que as agremiações devem apresentar, em 30 dias, a comprovação do pedido de cancelamento de contas bancárias e, no prazo de 90 dias, o cancelamento dos CNPJs individuais. O novo partido vai comandar neste ano um orçamento de cerca de R$ 1 bilhão, somando recursos dos fundos eleitoral e partidário. E terá um tempo de televisão nas propagandas em torno de 1 minuto e 40 segundos
Os impactos financeiros são enormes e podem se agravar caso haja uma debandada coletiva da representação do novo partido. E agora, o que esperar?
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