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STF pode derrubar decreto de Bolsonaro que perdoou policiais condenados
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A ação que o procurador-geral da República, Augusto Aras, pretende apresentar ao STF (Supremo Tribunal Federal) na segunda-feira contra o último indulto de Natal decretado por Jair Bolsonaro tem chance de prosperar. Aras tem a intenção de questionar a constitucionalidade do decreto, que pode beneficiar policiais condenados pelo massacre do Carandiru, em 1992.
A última vez que o STF julgou uma ação contra um indulto concedido pelo presidente da República foi em 2019, quando a corte validou o decreto editado por Michel Temer em 2017. Por sete votos a quatro, o plenário declarou que o chefe do Poder Executivo tem o direito de conceder o benefício, desde que tenha obedecido as hipóteses previstas na Constituição Federal.
Segundo a norma, não podem ser perdoados condenados por crimes hediondos - entre eles, terrorismo, tortura e tráfico de drogas. Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, também é crime hediondo. O mesmo para homicídio qualificado.
No julgamento de 2019, a maioria dos ministros do STF concordou que, de o presidente da República conceder o indulto dentro das hipóteses legais, ele estaria livre para beneficiar o grupo que quisesse. Votaram dessa forma Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello - os dois últimos estão hoje aposentados.
"O ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do poder executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário", alertou Moraes na ocasião.
No outro time, ficaram Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Para esse grupo, o ato do presidente da República é passível de controle judicial - ou seja, o chefe do Executivo não pode baixar um indulto de forma arbitrária, de modo a reduzir penas de forma excessiva e, dessa forma, usurpar o poder do Judiciário
O decreto de Bolsonaro foi publicado ontem no Diário Oficial da União nos mesmos moldes dos anos anteriores da gestão Bolsonaro, com perdão aos crimes culposos (sem intenção) cometidos a militares e policiais. Pelos critérios deste deste ano, policiais condenados pelo massacre do Carandiru, em 1992, podem ser beneficiados.
O indulto natalino é publicado no fim de dezembro no Diário Oficial da União e resulta no perdão da pena a um grupo de presos. Quem recebe o benefício tem a pena extinta e pode ser libertado. O decreto lista as critérios para a concessão do benefício, mas não tem efeito automático. Os advogados ou defensores públicos dos presos que se encaixam nas regras precisam pedir a libertação à Justiça.
A decisão de Bolsonaro de perdoar crimes cometidos por integrantes das Forçar Armadas e por profissionais de segurança pública contraria orientação do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), ligado ao Ministério da Justiça. Todo ano, o órgão técnico encaminha parecer ao ministro da Justiça com o texto sugerido para o decreto do indulto. Depois, o documento passa pelo crivo da Casa Civil. Por fim, o presidente da República tem a última palavra sobre quem será beneficiado.
O texto elaborado pelo CNPCP, obtido pela coluna no início do mês, não contemplava militares e policias presos. O parecer do órgão técnico listava expressamente entre os excluídos do benefício condenados por crimes previstos no Código Penal Militar.
No ano passado, o CNPCP recomendou o perdão a militares e profissionais de segurança, mas de forma mais restrita. Ao assinar o decreto, Bolsonaro ampliou o leque dos beneficiados. Depois da derrota nas urnas, o presidente cogitou mudar de atitude em relação a esse grupo no último ano de mandato, mas voltou atrás.
Segundo a Constituição Federal, pessoas que cometeram crimes hediondos não podem ser indultadas. Os decretos presidenciais costumam dar o benefício em caráter humanitário - ou seja, presos com doenças graves ou deficiências físicas que impeçam o cumprimento da pena no estabelecimento.
Desde 2019, Bolsonaro incluiu no indulto militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem que tenham sido condenados por crime de excesso culposo, previsto no Código Penal Militar. De acordo com o artigo, configura crime "o agente que excede culposamente os limites da necessidade".
Também é concedido indulto desde 2019 a agentes públicos condenados pelo mesmo crime, também previsto no Código Penal, e aqueles que cometeram ato, mesmo fora do serviço, "em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir", de acordo com o texto do decreto do ano passado.
Assim como ocorreu nos anos anteriores, o indulto deste ano não inclui condenados por crimes contra a Administração Pública, além de condenados por lavagem de dinheiro, por crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas e por pedofilia.
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