STF derruba relação de emprego de assistente de palco com Daniela Mercury
O ministro Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal), derrubou decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 5ª Região que reconheceu vínculo empregatício entre empresa de Daniela Mercury e um assistente de palco da cantora.
Segundo o recurso apresentado pela empresa Canto da Cidade Criações e Produções Artísticas, o TRT-5 descumpriu entendimento firmado pelo STF no julgamento de duas ações sobre o tema ao beneficiar o assistente.
De acordo com o processo, a empresa firmou contrato com uma cooperativa para o fornecimento de mão de obra para eventos. A corte trabalhista desconsiderou os termos do contrato firmado, presumiu que a negociação era ilícita e reconheceu o vínculo de emprego do assistente com a empresa da cantora.
Em agosto de 2018, o plenário do STF decidiu que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".
Nunes Marques concordou com os argumentos apresentados pela empresa de Daniela Mercury. "No caso, a despeito da existência de contrato civil firmado entre as partes, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho", escreveu.
"Observo que, na hipótese, não foi indicado exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício. O fato de a contratação por intermédio da cooperativa ter sido precedida por relação de emprego não inviabiliza a posterior contratação civil", explicou.
Ainda segundo o ministro, "a primazia da liberdade negocial deve ser privilegiada tendo em conta as peculiaridades do caso, em que não há indicação de vício de vontade na contratação por intermédio de pessoa jurídica".
Nunes Marques ponderou que "a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", conforme o entendimento firmado pelo STF em 2018.
Deixe seu comentário