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Wálter Maierovitch

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Rachadinha do senador Bolsonaro: tratorada do STJ e recado de Barroso.

Colunista do UOL

13/11/2021 17h37Atualizada em 13/11/2021 19h10

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Um saudoso jurista francês escreveu ter o processo criminal uma meta final: "não deixar impunes os crimes e não punir os inocentes".

Lógico, para atingir a sua meta, o processo, — que etimologicamente significa "marcha para a frente"—, tem as suas regras procedimentais previstas em lei.

Regras a estabelecer o chamado "devido processo legal", ou, para relembrar os seus criadores ingleses, o consagrado "due processo of law".

Não precisa ser um operador do Direito para perceber estar em curso uma desesperada tentativa de desmantelamento do conteúdo probatório do chamado processo das rachadinhas. Nesse processo criminal, pontificam como acusados Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) e Fabricio Queiroz.

A rachadinha significa, tecnicamente, crime de peculato. No caso de Flávio Bolsonaro temos imputações de rachadinhas (peculatos em continuação delitiva), com os acréscimos de delitos de formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Esses crimes gravíssimos consumaram-se, consoante acusações formuladas, ao tempo de Flávio Bolsonaro como deputado no Estado do Rio de Janeiro.

Sempre consoante a acusação, o " serviço sujo" era realizado pelo "faz-tudo" da família Bolsonaro, ou seja, pelo policial militar aposentado Fabricio Queiroz.

Queiroz trabalhava no gabinete do deputado Flávio e arrancava dos funcionários, muitos "fantasmas", parte substancial da remuneração mensal. Tudo de comum acordo com o deputado Flávio, que se locupletaria criminosamente.

A prova recolhida pela atuação do Ministério Público do Rio de Janeiro comprovou plenamente o peculato, a imoral "rachadinha".

Como diria a minha nonna italiana, pela prova apresentada o ex-deputado e atual senador Flávio Bolsonaro e o corréu Queiroz, estavam " infarinati e fritti". Enfarinhados e fritos como um bife à milanesa.

A partir daí, bateu o desespero, como se percebe pela quantidade de recursos ao Judiciário e as pretensões neles expostas.

Até um rábula de porta de cadeia daria parecer a recomendar a anulação das provas dos crimes. Tirá-las do processo. Deixar o processo com estrutura, mas sem conteúdo. Virar livro com capa e sem páginas. Sem provas, nenhum juiz ou tribunal condena, declara a responsabilidade criminal.

Nessas ações de esvaziamento, teve até uma absurda e canhestra decisão do ministro Toffoli, em plantão judiciário. A matéria não era urgente e não podia ser examinada pelo plantonista Toffoli. Mas Toffoli esqueceu-se disso e anulou liminarmente a cooperação do então Conselho de Controle de Atividades Financeira (COAF). E o COAF revelava as movimentações suspeitas, os saques nas contas dos funcionários. Em síntese, um começo de prova a desmascarar Flávio Bolsonaro.

A decisão de Toffoli foi derrubada pelo Plenário e o ministro, para evitar a desmoralização e suspeitas de sabujismo a Bolsonaro e filhos, mutou o voto quando o placar já estava 10 x 1.

Atenção. Tudo começou em primeiro grau e o juiz da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro autorizou diligência requeridas pelo Ministério Público. Por exemplo, quebras de sigilos bancários e movimentações na loja de venda de chocolates de Flávio Bolsonaro, por suspeita de utilização como lavanderia de dinheiro sujo.

Começa, então, um falso "embroglio". Falso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, findo o mandato parlamentar, também termina o foro por prerrogativa de função pública, o apelidado "foro privilegiado".

Como Flávio foi eleito senador, invocou-se, — sem nenhum amparo em lei e contra a jurisprudência do STF, um privilégio de foro.

Os fatos dados como delinquenciais consumaram-se quando Flávio era deputado e não senador.

Senador, como entende o STF, só tem foro privilegiado por fatos cometidos na vigência do mandato de senador. Flávio era deputado no imputado achaque aos cofres públicos estaduais.

Atenção, de novo. E é aí que está embutido um recado indireto, dado pelo ministro Roberto Barroso.

Na quinta feira desta semana, o ministro Barroso, em rumoroso caso de corrupção a envolver Fernando Bezerra Coellho (MDB-PE), determinou, a contrariar o procurador-geral filobolsonarista Augusto Aras, a remessa do procedimento apuratório de corrupção passiva à Justiça de Pernambuco.

Na decisão, o ministro Barroso lembra e aplica a jurisprudência do STF. No caso e quando da consumação do crime de corrupção, Bezerra não era ainda senador. O seu mandato de ministro do governo Dilma, quando teria se corrompido, estava extinto. Não era, portanto, caso de foro privilegiado. Situação exatamente igual à de Flávio Bolsonaro, no caso das rachadinhas e outros crimes.

Flávio Bolsonaro, aplicada a jurisprudência do STF, tem de ser processado em primeiro grau, ou seja, na sorteada 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Idem, o líder do governo no Senado, senador Bezerra, acusado de embolsar 10 milhões de reais.

Diante de recursos, Flávio está respondendo o tal processo da rachadinha perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio. Tecnicamente, um absurdo, pois Flávio não é mais deputado estadual.

No momento, a controvérsia sobre o foro de Flávio Bolsonaro está na Segunda Turma do STF e a sessão de definição foi adiada algumas vezes pelo relator Gilmar Mendes e pelo presidente da Turma, o ministro Kássio Nunes Marques. É bom recordar ter o presidente Bolsonaro, nesta semana em curso, chamado Nunes Marques de seu.

Sem esperar definição do STF sobra o foro, tivemos na terça uma tratorada processual no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tratorada amiga, precipitada, e a provocar protestos de grandes juristas das suas sepulturas.

O relator, ministro João Noronha, —já elogiado por Bolsonaro e da lista de Bolsonaro para o STF—, propôs aos pares as anulações de provas decorrentes de quebra de sigilos bancários, fiscais e buscas e apreensões. E anulação porque foram autorizadas por juiz de primeiro grau, mais especificamente o da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.

Três fatos graves: (1) a jurisprudência do STF foi ignorada por João Otávio de Noronha e pelos dois outros ministros que acompanharam o seu desrespeitoso voto; (2) os ministros não passaram os olhos pelo Código de Processo Penal. Ele diz caber apenas ao juiz competente determinar a anulação ou o aproveitamento das provas : " a incompetência do juízo anula apenas atos decisórios" (artigo 567); (3) a decisão do juiz da 27ª Vara sobre quebra de sigilos e buscas eram preexistentes, vivas. O juiz apenas trouxe extratos de movimentações bancárias e fiscais, cujo conteúdo não foi produzido pelo magistrado. Idem em relação às buscas e apreensões.

Como se nota sem nenhum esforço, a tratorada do STJ mexeu no conteúdo processual, anulou provas de crimes. Deixou o bolo sem recheio. Não se podia fazer isso.

Pano rápido. A decisão do ministro Barroso, lançada no procedimento do senador Bezerra, serviu de recado. Ou melhor, pela jurisprudência do STF, o juízo competente, para o caso de peculato, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, a envolver o senador Flávio Bolsonaro, é do juízo de primeiro grau, da 27ª Vara, para onde foi distribuído.