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Wálter Maierovitch

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Como Moraes nocauteou o Telegram e Bolsonaro

O ministro do STF Alexandre de Moraes - Adriano Machado/Reuters
O ministro do STF Alexandre de Moraes Imagem: Adriano Machado/Reuters

Colunista do UOL

21/03/2022 11h47Atualizada em 21/03/2022 14h14

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Pela natureza liminar, provisória, a decisão da última quinta-feira (17) do ministro Alexandre de Moraes estava sujeita à confirmação do plenário do STF (Supremo Tribunal Federal).

Por isso, a governista AGU (Advocacia Geral da União) —depois de o presidente Jair Bolsonaro (PL) espernear ao considerar "inadmissível uma decisão dessa natureza"—, tentou, com frágeis argumentos jurídicos, cassar a suspensão imposta ao Telegram, no Brasil.

Em outras palavras, Bolsonaro, pela mão do gato, continuava a dar força ao grupo que promove, no seu interesse político-eleitoral, fake news e atenta contra a democracia brasileira.

Só que, desta vez, a decisão do ministro Moraes estava fortemente amparada na Constituição.

Em um democrático Estado de Direito, a Constituição não pode ser violada. As leis também não, além da existência, no caso, de "marco regulatório", a ser respeitado.

O Estado de Direito, obviamente, mantém-se pelo cumprimento das leis e estas emanam dos representantes do povo e se constituem em preceitos comuns e obrigatórios.

No caso, as fake news difundidas são orquestradas por um grupo golpista, filobolsonarista, interessado em minar as instituições democráticas, em especial o STF.

Os atentados à Constituição eram claros, com aproveitamento da rede Telegram, sem representante legal no Brasil. E o STF tem por primeira incumbência defender a Constituição que radicais de direita, golpistas, pretendem cancelar.

A equipe do Telegram —o dono Pavel Durow à frente— rapidamente percebeu estar um ministro do STF a lhe dizer —com amparo na Constituição e nas leis— que o Brasil não era a casa da sogra.

Por aqui, a liberdade de expressão não é absoluta, até para preservação da Carta constitucional e se evitar —como desejam os bolsonaristas radicais— uma ditadura.

Além do aspecto constitucional-legal, Pawel Durow sentiu no bolso a consequência da decisão de Moraes: saiu do ar.

Como não nasceu ontem, o manda-chuva do Telegram sabia ter o STF, pouco tempo atrás, inventado e aprovado, embora contra a Constituição, um instrumento de blindagem, de autodefesa, chamado "inquérito judicial". Então, Moraes contava, de fato, com o apoio majoritário dos seus colegas de toga para preservar o STF.

A lembrar, o ministro Luís Roberto Barroso, quando presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), soltou diversos balões de ensaio a avisar poder a Corte eleitoral suspender redes descontroladas, difusoras de mensagens mentirosas e de matriz fascista.

Por ser especializado em Direito Constitucional, o ministro Barroso entendeu que seria melhor uma decisão do STF do que do TSE. Até porque decisões do TSE estão sujeitas, quando em jogo matéria constitucional, ao reexame do STF.

O atual presidente do TSE, ministro Edson Fachin, logo ao assumir o novo encargo deixou claro que não iria admitir fake news em ano eleitoral.

A propósito, até um rábula de porta de cadeia sabe ser dever da Justiça eleitoral manter a igualdade entre postulantes e atuar preventivamente contra propaganda em redes sociais tendentes a destruir, por divulgação de mentiras, a imagem de futuros candidatos.

Durow, de cara, desculpou-se e fez "mea culpa" ao reconhecer ter ocorrido negligência. Já nomeou representante legal no Brasil. Cumpriu as decisões judiciais provocadas pela Polícia Federal, destacada em função de polícia judiciária.

Diante desse quadro, Moraes já revogou a suspensão ao Telegram. Melhor colocando, a sua decisão liminar não será analisada em sessão plenária do STF.

Vistos como soldados de reserva do capitão Bolsonaro, os ministros Kassio Nunes Marques e André Mendonça ficaram de fora.

Num pano rápido. A Constituição foi protegida e Moraes, desta vez, cumpriu bem o seu papel de juiz de corte constitucional.