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Wálter Maierovitch

OPINIÃO

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Carandiru: STF põe fim a jogo de cena de Bolsonaro para iludir PMs

Jair Bolsonaro (PL) - Reprodução
Jair Bolsonaro (PL) Imagem: Reprodução

Colunista do UOL

17/01/2023 18h38

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Como todo mundo sabe, o STF, duas vezes no ano, janeiro e julho, entra em recesso.

Aí, os ministros entram em férias. Para emergências, funciona o pronto-socorro, chamado tecnicamente de Plantão Judiciário.

No Plantão Judiciário, a ministra Rosa Weber, presidente da Corte, concedeu liminar para suspender — até exame em sessão plenária (virtual ou física) e conforme as novíssimas regras regimentais do STF— parte do decreto de indulto concedido pelo então presidente Bolsonaro.

A parte suspensa do decreto presidencial diz respeito à extinção da punibilidade —no caso também dos processos ainda pendentes de definição— dos participantes do denominado "massacre do Carandiru".

Para usar de uma expressão popular, "estava na cara" que a liminar suspensiva seria dada. Atenção, também "está na cara" que, em sessão plenária, os ministros irão manter a liminar e, posteriormente e quando do exame do mérito, declarar inconstitucional o decreto de indulto.

Bolsonaro jogou para a torcida. E para torcida que usa fardas ou pijamas, pela aposentadoria.

Ainda no popular, Bolsonaro, que no seu mandato presidencial trabalhou para cooptar os policiais militares estaduais, sabia bem da inconstitucionalidade do decreto de indulto. Até um rábula de porta de cadeia, prático no Direito e sem diploma de formatura, seria capaz, sem esforço, de atestar a inconstitucionalidade.

Não é possível à luz da Constituição e do Código Penal haver renúncia ao direito de punir do Estado nacional para pessoas certas e determinadas. Ou seja, os policiais militares, autores e participantes do massacre consumado no presídio Professor Flamínio Fávero, conhecido como Carandiru, nome de bairro da zona norte de São Paulo.

O indulto, segundo ensinam os livros sobre as primeiras linhas do Direito Penal, tem de ser genérico. Não pode ser ad personam, para pessoa certa.

Outro ponto a destacar e deixar claro o jogo de cena de Bolsonaro para iludir os incautos policiais.

O indulto-clemência, como regra e ensinam os doutrinadores, só cabe quando da existência de sentenças condenatórias definitivas. Antes disso, da definição do processo de conhecimento criminal, todos são presumidamente inocentes.

No caso, muitos dos envolvidos na chacina não têm condenações definitivas, passadas em julgado. Ainda se discute a individualização das penas.

A lembrar que no indulto apenas as penas impostas são extintas. Os crimes permanecem íntegros.

Não são os crimes apagados pelo decreto de indulto. Daí, e a jurisprudência ser pacífica ao falar em reincidência criminal, se outros delitos vierem a ser cometidos.

Por último, nem com artes do mitológico Procusto, aquele que tinha o leito da morte, os dois ministros filobolsonaristas do STF, Nunes Marques e André Mendonça, conseguirão argumentos jurídicos para sustentar a constitucionalidade do decreto de indulto de Bolsonaro.