Membros do MP em exercício não cometem prevaricação, decide Toffoli
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli decidiu que membros do Poder Judiciário e integrantes do Ministério Público não podem ser enquadrados no crime de prevaricação por atos no exercício do cargo. A decisão atende a uma ação ajuizada pela Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público).
"É imperativo que se afaste qualquer interpretação do art. 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público - ainda que 'defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos' - em mera "satisfação de interesse ou sentimento pessoal", decidiu o ministro. A exceção fica para os casos de impropriedade ou excesso de linguagem.
No pedido, a Conamp argumenta que a definição que considera crime praticado por funcionário público "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" poderia ser utilizado para criminalizar decisões e manifestações dos servidores.
Na decisão, Toffoli assinalou que a Constituição assegura a autonomia dos entes do Poder Judiciário e do Ministério Público. Além disso, explicou que essa definição garante o exercício das funções "sem o risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas".
O ministro do STF ressaltou, no entanto, que a decisão não afasta uma eventual responsabilização penal de juízes e membros do MP nos casos de dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, em casos que causem prejuízos a terceiros, ou que obtenham vantagem indevida.
A Conamp também pediu ao Supremo a exclusão da possibilidade de deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do MP. Nesse caso, porém, Toffoli entendeu que é caso de "elevada complexidade" e que demanda maior reflexão, sem urgência.
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