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OPINIÃO

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Fidelidade partidária e a fusão DEM e PSL

ACM Neto (esq) e Onyx Lorenzoni (dir) assinam lista de presença em reunião do DEM que discutiu fusão com PSL - Lucas Valença/UOL
ACM Neto (esq) e Onyx Lorenzoni (dir) assinam lista de presença em reunião do DEM que discutiu fusão com PSL Imagem: Lucas Valença/UOL

Adriano Alves, Advogado, especialista em Direito Eleitoral e Criminal e membro da ABRADEP

22/10/2021 04h00

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O Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas (DEM) aprovaram, a fusão em convenções realizadas em 6 outubro, Brasília, nascendo a União Brasil.

A Resolução nº 22.610 do TSE previa que o partido político interessado poderia pedir, perante a Justiça eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Considerava justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.

Com a Reforma Eleitoral de 2015 - Lei 13.165, que alterou a Lei 9.096/95 -, incluiu-se o art. 22-A, superando a resolução, definindo que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfilar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, considerando justa causa para a desfiliação partidária somente as hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a grave discriminação política pessoal e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição ao término do mandato em curso.

As hipóteses de incorporação ou fusão do partido e criação de novo partido, assim, foram excluídas da Lei dos Partidos em 2015 como justa causa para desfiliação.

A mudança substancial e o desvio reiterado do programa partidário podem, em tese, ser aplicados, haja vista o que pode acontecer com o partido resultante da fusão do PSL com o DEM. Muito depende dos novos programas e do novo estatuto. Assim, fundamentar agora a saída de vereadores e mesmo de deputados com base no desvio do programa partidário pode ser considerado inviável, levando à perda dos respectivos mandatos.

Em que pese a legislação eleitoral aparentemente não prever expressamente, não se pode deixar de considerar que o texto do art. 22 da Lei dos Partidos deixa claro que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Ora, nenhum dos parlamentares do futuro União Brasil foi eleito pelo novo partido. Assim a concordância para desfiliação e a mudança substancial do programa partidário tornaram-se desnecessários na discussão para a desfiliação partidária, pelo menos nesse caso.

Desta forma, não há justificativa para desfiliação de parlamentares de outros partidos para ingressarem no União Brasil, não obstante os parlamentares eleitos pelo PSL e pelo DEM estarem, após oficialização da fusão entre os partidos ou autorização da fusão pelo TSE, autorizados a buscarem novas legendas. No mais permanece a janela partidária a todos os deputados em março de 2022.