UFBA recontrata professora negra que perdeu cargo após Justiça vetar cota
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A cantora Irma Ferreira Santos voltará a dar aulas amanhã na Escola de Música da UFBA (Universidade Federal da Bahia). Ela está no centro de uma disputa judicial, que a retirou do cargo no início do mês para dar sua vaga a uma pessoa branca, após decisão da Justiça Federal que vetou o critério de cota racial para a única vaga de canto lírico.
Em meio à disputa —há um recurso da UFBA no TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)—, a universidade afirma que "identificou a possibilidade de readmissão excepcional" para um período inicial de um ano.
A possibilidade tem base na identificação recente de vaga para professor substituto na universidade. Esta decisão da instituição não encerra ou suspende as medidas judiciais já tomadas pela UFBA no processo que cancelou a convocação e contratação da professora Irma, inscrita como pessoa negra, aprovada por meio de cotas no processo seletivo e que assumiu a vaga prevista para a Área de Canto Lírico.
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Para isso ocorrer, a Pró-reitoria de Desenvolvimento de Pessoas solicitou ao Departamento de Música para verificar se havia demandas para criação de turmas e matrícula de estudantes.
Após a constatação de que havia viabilidade e encargos didáticos para a recontratação, a professora foi consultada quanto ao seu interesse na reintegração e nos componentes curriculares/horários disponibilizados, o que foi aceito por ela. A partir disso, novo contrato foi assinado.
UFBA

Entenda o caso
A decisão do juiz Cristiano Miranda de Santana, da 10ª Vara Federal Cível da Bahia, é de 17 de dezembro de 2024, mas o caso só foi divulgado em nota da instituição em abril. O caso gerou revolta de entidades.
Apenas uma vaga foi ofertada no edital de 2024, e pelo critério racial, a nomeada foi a cantora negra Irma Ferreira. Juliana Franco Nunes procurou a Justiça para questionar a indicação, alegando que tirou nota final maior que a concorrente (8,40 e 7,45), segundo resultado divulgado pelo Departamento de Música em 6 de setembro de 2024.
Juliana é cantora, dubladora e doutora em pedagogia vocal. Já Irma é cantora e doutoranda em educação musical. Elas foram as únicas a se inscrever para a vaga.
Não se mostra lógico, pelo menos nesta análise preliminar, que a candidata aprovada em primeiro lugar tenha sido preterida em razão da aplicação de quotas, até porque a Lei nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos federais, estabelece o percentual de 20% das vagas oferecidas aos candidatos que se autodeclarem pretos ou pardos.
Decisão do juiz Cristiano Miranda de Santana
A UFBA recorre da decisão, e o caso está agora com a desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, do TRF-1.
O edital e as normas
O edital questionado é do PSS (Processo Seletivo Simplificado) para contratação temporária de 83 professores, entre elas "canto lírico", disciplina vinculada à Escola de Música da UFBA.
Segundo a UFBA, todos os concursos da instituição destinam vagas "considerando a totalidade de vagas do edital e não aplicando qualquer fracionamento sobre especialidades ou áreas". Ou seja, em caso de apenas uma vaga, a primeira é de cotista e, em caso de não ocupação, passa para a melhor colocada na ampla concorrência.
Esse entendimento é adotado desde dezembro de 2018 e foi construído "após intenso debate e colaboração de diversos agentes públicos, inclusive o Ministério Público federal, e de movimentos sociais". Para ter acesso à vaga, os candidatos autodeclarados negros ainda são avaliados no processo de heteroidentificação por uma comissão criada para este fim. Isso vai validar ou não a autodeclaração.
A atual forma de fazer concursos e processos seletivos simplificados é uma prática da UFBA em mais de oito editais, e é aplicada por outras instituições federais de ensino e órgãos públicos. O percentual de 20% das vagas reservadas pelo edital é sempre observado, na classificação geral do concurso.
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Na ação, Juliana alegou que a nomeação da segunda colocada "viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal." O argumento foi acolhido pelo juiz, que entendeu que não é possível nomear a segunda colocada para o caso de apenas uma vaga.
Ora, tendo o Edital nº 02/2024 da UFBA contemplado apenas uma vaga para o cargo em questão e sendo a impetrante aprovada na primeira colocação na ampla concorrência, deve ser garantido o seu direito à nomeação e posse, em observância ao § 1º do art. 3º da Lei 12.990/2014, que foi explícito em estabelecer que 'a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três'.
Decisão do juiz Cristiano Miranda de Santana
9 comentários
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Eduardo Lucio Soares
Atualmente com a ditadura do "Politicamente Correto" e da demagogia da Reparação Histórica reinante o Saber e a Competência não valem nada. triste país.
Osmar Lopes da Silva
Para quem não sabe, tinha apenas um vaga, e neste caso não se aplica lei de cota!!!
Flavio Francisco Barbosa Almeida
O juiz está certo, é só consultar a lei que regulamenta o assunto. A solução c R I a T I v a da UFBA, do MP e de quem quer que seja não pode afrontar uma lei aprovada pelo Congresso, até onde sei a casa que tem poder constitucional para criar e aprovar leis.