Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.
Processo histórico sobre golpismo. Mau começo
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No atual estágio civilizatório, os cultores da Democracia e do Estado de Direito sabem bem da indispensabilidade do devido processo legal, - e dentre os seus componentes estão a ampla defesa e a publicidade -, diante da ocorrência de fatos subversivos, como os consumados no dia 8 de janeiro de 2023.
O cuidado da Justiça aumenta sobremaneira quando, no caso do 8 de janeiro, uma parte dos imputados foi presa cautelarmente, logo após as ações delinquenciais atentatórias à Constituição e às leis, com comprovadas invasões e danos patrimoniais às sedes dos três poderes da República.
Com as investigações vieram provas referentes à autoria e à materialidade dos crimes.
As apurações levaram a Procuradoria Geral da República os elementos necessários à busca, por proposta ação judicial penal, da responsabilização dos denunciados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) erra ao colocar a fase procedimental de recebimento de denúncias para exame em sessão virtual.
Desde a redemocratização não existiram fatos mais gave do que o ocorrido no 8 de janeiro último.
A sessão virtual reduz a atuação de defensores técnicos e acusadores. Os ministros não debatem e os defensores são privados da tribuna. Como decorrência, privados de protestos por questões de ordem e esclarecimentos derivados de equívocos fáticos.
A resposta social nesta fase e a supracitada garantia da ampla defesa estão a exigir uma sessão plenária presencial.
Tudo com sustentações orais e debates, com amplo esclarecimento sobre a competência do STF e o estabelecimento da garantia do juiz-natural, também chamado de juiz-constitucional. Ou seja, o órgão julgador preestabelecido pela lei. Enfim, a publicidade a tornar motivada a decisão sobre questões preliminares, a afastar espaços para esperneios, internos e internacionais, e suspeitas de formação de juízo de exceção: ad-hoc (para o acontecido no 8 de janeiro).
O STF erra e preocupa.
E não convencem os murmúrios de tratar o recebimento da denúncia de fase simples, onde prevalece a regra do "in dubio pro societatis": na dúvida se decide em favor da sociedade.
Não é assim. Nesta fase é fundamental o exame da justa causa. Mais ainda, se a denúncia individualiza as condutas e aponta as violações.
Espera-se que a sensibilidade de algum ministro do Pretório excelso (STF) faça o encaminhamento, por questão de ordem, do procedimento ao chamado Plenário presencial.
A fase é importante. As imputações do Ministério Público poderão virar processo criminal. E os imputados se tornarão réus, caso a denúncia seja recebida.
Atenção, e volto a frisar. Os fatos foram extremamente graves. O fanatismo bolsonarista e o fascismo quase venceram. E a ampla defesa é necessária para demonstrar a importância do Estado de Direito, ainda que diante de réus de crimes de lesa-pátria.
No caso, e pela prioridade legal dada aos imputados presos, serão apreciadas, de forma fatiada, as imputações.
A primeira fatia procedimental diz respeito a 50 imputados. Foram denunciados por incitação às Forças Armadas. Isso para promover um golpe de Estado e, por consequência, cassar o mandato do presidente Lula, legitimamente eleito. Os imputados estavam acampados defronte ao quartel general do Exército e não participaram das invasões e danos.
A segunda fatia em apreciação virtual versa sobre os invasores. Eles são apontados como integrantes de uma associação criminosa. Também de atos golpistas voltados à abolição do Estado de Direito, com invasões e danos patrimoniais às sedes do STF, Congresso Nacional e Executivo federal.
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