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Fakes sobre artigo 142 da Constituição incluem espera de 72h e intervenção

01.nov.2022 - Posts mentem sobre atribuições das Forças Armadas no texto constitucional - Arte/UOL sobre Reprodução Facebook
01.nov.2022 - Posts mentem sobre atribuições das Forças Armadas no texto constitucional Imagem: Arte/UOL sobre Reprodução Facebook

Do UOL, em São Paulo

01/11/2022 16h11

Com o silêncio do presidente Jair Bolsonaro (PL) sobre a derrota nas urnas, bolsonaristas estão disseminando desinformação sobre o artigo 142 da Constituição Federal, promulgada em 1988. As publicações afirmam que seria necessário uma espera de "72 horas de manifestações públicas sem excitação do presidente" para "dar artigo 142" ou que o presidente poderia "assinar" o artigo 142 "para intervenção pontual no Sistema Eleitoral Brasileiro". Outra interpretação equivocada atribui ainda ao texto constitucional a definição de "poder moderador" das Forças Armadas. O artigo 142 da Constituição, no entanto, não prevê nada disso. O artigo integra o "Capítulo II" do texto que dispõe sobre o papel das Forças Armadas.

Leia a íntegra do artigo 142 da Constituição Federal: (confira aqui a íntegra do texto da Constituição Federal de 1988).

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Poder moderador não existe

Outras publicações citam ainda que as Forças Armadas teriam um papel de "poder moderador", o que também é falso. Em um vídeo compartilhado pelo cantor Netinho no Instagram, o jurista Ives Gandra Martins diz que "no caso de conflito de poderes, 142 diz que quem tem que repor a lei e a ordem são as Forças Armadas". O texto, no entanto, não diz isso.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Em entrevista ao UOL em 2020, o jurista Wálter Maierovitch, desembargador aposentado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), disse ter visto a interpretação de Ives Gandra como uma "novidade". "Alçar as Forças Armadas ao papel de juiz dos juízes me parece um grande equívoco", declarou. Maierovitch explicou que a função do Poder Moderador foi extinta no Império e "não teve lugar" na República. "[Se] o Judiciário foi chamado, é o Judiciário quem decide os conflitos", declarou.

Decisões do STF

O suposto "poder moderador" das Forças Armadas já foi tema de decisões no STF (Supremo Tribunal Federal).

Em 10 de junho de 2020, o ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento a um Mandado de Injunção em que um advogado paulista pedia a regulamentação do artigo 142 da Constituição Federal. Para o ministro, nenhum método de interpretação - literal, histórico, sistemático ou teleológico - autoriza que se dê ao artigo 142 da Constituição o sentido de que as Forças Armadas teriam uma posição moderadora hegemônica.

"A menos que se pretenda postular uma interpretação retrospectiva da Constituição de 1988 à luz da Constituição do Império, retroceder mais de 200 anos na história nacional e rejeitar a transição democrática, não há que se falar em poder moderador das Forças Armadas", afirmou. (Leia aqui a íntegra de decisão de Barroso).

Dois dias depois, em uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista), o ministro Luiz Fux decidiu, em liminar, que a missão institucional das Forças Armadas não acomoda o exercício de um "poder moderador" entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Fux também argumentou que a prerrogativa do emprego das Forças Armadas pelo presidente da República não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.

Para o ministro, "o emprego das Forças Armadas para a 'garantia da lei e da ordem', embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública".

A decisão foi encaminhada para o plenário da corte, que ainda não a julgou. (Leia a íntegra da decisão de Fux aqui).

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