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AGU defende legalidade de decreto do Código Florestal e diz que não teme briga judicial

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, diz não temer briga judicial sobre vetos do Código Florestal - Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, diz não temer briga judicial sobre vetos do Código Florestal Imagem: Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr

Luana Lourenço

Da Agência Brasil, em Brasília

19/10/2012 11h54

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, defendeu a legalidade do decreto que regulamentou o Código Florestal e disse que o governo não teme disputa judicial em torno do dispositivo. O decreto foi editado para compensar lacunas deixadas na lei depois que parte do texto foi vetada pela presidenta Dilma Rousseff.

"Não temos nenhum receio de qualquer disputa, qualquer esforço de judicialização política dessas questões. A presidenta exerceu sua competência constitucional, seja no veto, seja na regulamentação por decreto", disse Adams.

Os nove vetos ao texto, que foram publicados no Diário Oficial da União de quinta-feira (18), dividiram opiniões dos parlamentares. A decisão de editar um decreto para suprir as lacunas deixadas pelo veto, sem devolver à discussão ao Congresso, desagradou a bancada ruralista. O vice-líder do DEM na Câmara, deputado Ronaldo Caiado, adiantou que pretende entrar no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o decreto. 

O Comitê em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável, que reúne cerca de 200 entidades da sociedade civil, também já estuda entrar com a ação e encaminhá-la ao STF (Supremo Tribunal Federal) para tentar derrubar o Código Florestal. "Na nossa opinião, nem o Executivo nem o Legislativo conseguiram fazer uma boa lei ambiental para o Brasil. Agora, nos resta o Judiciário", afirma Kenzo Jucá Ferreira, especialista em políticas públicas da WWF Brasil, organização que integra o comitê. Segundo Ferreira, a ação deve estar pronta até o começo de novembro. 

Segundo Adams, a regulamentação por decreto está prevista no Código Florestal aprovado pelo Congresso e não fere o processo legislativo nem é inconstitucional. “Dentro da sua competência legal, que o Congresso atribuiu ao chefe do Executivo, no caso a presidenta da República, a presidenta restabeleceu – no principio do interesse público, para proteger adequadamente as áreas de rio – a solução que ela tinha anteriormente adotado, que no entender do Poder Executivo é a mais correta, seja ambientalmente, socialmente e economicamente”, declarou.

Por meio de decreto, o governo devolveu ao texto a chamada "escadinha", que prevê obrigações de recuperação maiores para grandes proprietários rurais. A regra determina que os produtores rurais terão que recompor entre 5 e 100 metros de vegetação nativa das APPs (Áreas de Preservação Permanente) nas margens dos cursos d'água, dependendo do tamanho da propriedade e da largura dos rios que cortam os imóveis rurais. Quanto maior a propriedade, maiores as obrigações de recomposição.

Veja os textos vetados e as razões dos vetos

§ 9º do art. 4º - Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6o"Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o."
§ 1º do art. 35 – “O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.""O texto aprovado permite a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. Tal proposta burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos, uma vez que o objetivo central do dispositivo é o controle da utilização de espécies florestais, seus produtos e subprodutos."
§ 6º do art. 59 “Após a disponibilização do PRA, o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação.""Ao impor aos produtores rurais um prazo fatal de vinte dias para a adesão ao PRA, o dispositivo limita de forma injustificada a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais. A organização e os procedimentos para adesão ao PRA deverão ser objeto de regulamentação específica, como previsto no próprio art. 59."
Inciso I do § 4º do art. 61 “Em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d'água naturais com até 10 (dez) metros de largura;""A redação adotada reduz a proteção mínima proposta originalmente e amplia excessivamente a área dos imóveis rurais alcançada pelo dispositivo, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira."
Inciso V do § 13 do art. 61 – “Plantio de árvores frutíferas.""Ao autorizar indiscriminadamente o uso isolado de frutí- feras para a recomposição de APPs, independentemente do tamanho da propriedade ou posse, o dispositivo compromete a biodiversidade das APPs, reduzindo a capacidade dessas áreas desempenharem suas funções ambientais básicas. Vale lembrar que o inciso IV do mesmo artigo já prevê a possibilidade do uso de espécies nativas e exóticas, de forma intercalada, para recomposição de APPs em pequenos imóveis rurais, equilibrando adequadamente a necessidade de proteção ambiental com a diversidade da estrutura fundiária brasileira."
§ 18 do art. 61 – “Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural.""A redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d´água inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural, uma vez que impede o cumprimento das funções ambientais básicas das APPs. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impede uma avaliação específica dos impactos deste dispositivo, impondo a necessidade do veto."
Inciso III do art. 61- “25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal.""A proposta desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição estabelecido na redação original do art. 61-B, que criava um benefício exclusivamente para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, tendo em vista a sua importância social para a produção rural nacional. Ao propor a ampliação do alcance do dispositivo, o inciso III impacta diretamente a proteção ambiental de parcela significativa território nacional."
Art. 83 – “Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.""O artigo introduz a revogação de um dispositivo pertencente ao próprio diploma legal no qual está contido, violando os princípios de boa técnica legislativa e dificultando a compreensão exata do seu alcance. Ademais, ao propor a revogação do item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da Reserva Legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao poder público controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema, ao contrário do que ocorre no próprio art. 18, § 4o, da Lei no 12.651."
Inciso II do § 4º do art. 15 “50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.”"Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o."