O novo Código Eleitoral merece algum elogio?
Entre as celeumas que animam nosso noticiário há um foco no novo Código Eleitoral. As críticas em sua maioria pretendem aperfeiçoar o produto do trabalho legislativo. Eu próprio, confesso, tenho minhas sugestões ao texto, mas seria humana e espiritualmente impossível que a relatora conseguisse produzir uma norma codificadora, organizando variados interesses políticos e jurídicos, e obtivesse unanimidade. Esse cenário resultaria, certamente, na sua canonização em vida.
A realidade é que, bem medido e bem pesado, as críticas ao novo Código Eleitoral se resumem a mais ou menos uma dezena de pontos. Poderíamos nos aventurar, inclusive, a afirmar que há um consenso implícito sobre aproximadamente 99% da obra, mas isso está sendo completamente eclipsado. Existem tantas notas e comentários sobre os pontos polêmicos e os necessários ajustes que me vou permitir verificar as concordâncias.
A unanimidade que surge desse debate é acerca da urgência da produção de um Código Eleitoral. O atual remonta a 1965, escrito sob as regras da Constituição de 1946, quando os brasileiros votavam em cédulas e escolhiam o presidente e seu vice separadamente. Tempos que não deixaram saudade.
Para qualquer profissional que trabalhe nas eleições, utilizar o Código é um verdadeiro deus nos acuda. Não há segurança de que determinados artigos tenham sido recepcionados pela Constituição de 1988 e estejam em vigência. Há conflitos gritantes com outras normas mais recentes, como a Lei das Eleições. Principalmente, há a perda progressiva da função codificadora em decorrência da necessidade de elaboração de textos mais novos e compatíveis com a Carta Cidadã.
Já descrentes de que fosse possível surgir um novo Código, a maioria dos eleitoralistas recebeu com alegria a atualização normativa. Essa sede por um Código contemporâneo não justificaria o consenso em torno de grande parte do texto. Existem muitos méritos no projeto que precisam ser trazidos às luzes.
Em primeiro lugar, é de se reconhecer que ele aproveita muito das ideias que constam das normas eleitorais editadas após 1988 e das Resoluções do TSE. Não se trata de um projeto aventureiro que se retirou aleatoriamente do bolso. Concorde-se ou não com algumas das ideias, são todas teses com fundamento jurídico.
Ademais, observar o Direito Eleitoral com os olhos do século 21 é reconhecer a necessidade de estimular o comparecimento de todos às urna e fomentar a participação partidária das minorias. Além disso, promover candidaturas de mulheres e negros em todos os pleitos, fortalecer políticas de gênero na composição dos tribunais eleitorais e democratizar o acesso aos cargos nas cortes eleitorais vedando o nepotismo.
E também, de permitir que os pobres demandem na Justiça Eleitoral através da Defensoria Pública, de proteger o voto, de garantir a segurança do sistema de votação, de reconhecer a existência de um Direito Processual Eleitoral com características e regras próprias. Enfim, calibrar o regime das inelegibilidades para afastar excessos descabidos, excluir crimes incompatíveis com um regime democrático, estimular medidas despenalizadoras, afastando as pessoas que não cometeram crimes graves da ameaça das facções criminosas nos presídios. Enfim, reconhecer as complexidades da sociedade e suas necessidades.
Isso não é pouca coisa, e o projeto do novo Código Eleitoral se desincumbe bem dessa missão. Passemos agora aos aperfeiçoamentos.
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