Topo

Entenda qual deve ser o caminho dos inquéritos da Lava Jato no STF

Leandro Prazeres

Do UOL, em Brasília

07/03/2015 00h08

A abertura de inquérito contra 47 políticos, autorizada nesta sexta-feira (6) pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Teori Zavascki, dará início a um longo processo que poderá resultar na condenação dos suspeitos de terem participado do esquema de desvio de recursos da Petrobras investigado pela operação Lava Jato. No STF deverão tramitar os processos referentes aos suspeitos que têm foro privilegiado, como deputados, senadores e conselheiros de tribunais de conta. Governadores deverão ser investigados junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). 

O UOL consultou advogados especialistas na área e montou um passo a passo sobre como deverá ser o trâmite dos processos no STF -- os réus sem foro privilegiado continuam sendo julgados pela Justiça Federal do Paraná.  

Confira:

1 - Abertura de inquérito: A partir da abertura de inquérito, começa a fase de investigação propriamente dita. 

O ministro relator Teori Zavascki vai supervisionar a tomada de depoimentos, oitivas de testemunhas, dos suspeitos e poderá solicitar a execução de diligências como buscas e apreensões e até mesmo autorizar a prisão de suspeitos.

Diferentemente do que aconteceu com o julgamento do mensalão, considerado até agora o mais complexo enfrentado pelo STF, em que houve uma única ação penal contra 40 réus, no caso da Lava Jato, a PGR pediu a abertura inquéritos separados.

De acordo com a legislação, o inquérito no STF deve tramitar por até 60 dias, mas o prazo pode ser prorrogado para a realização de diligências. Para se ter uma ideia, no mensalão, por exemplo, o inquérito demorou oito meses para ser finalizado, entre julho de 2005 e março de 2006.


2 - Oferecimento da denúncia: Uma vez finalizado o inquérito, os dados coletados serão analisados pelo procurador-geral da República. Se considerar que há elementos suficientes, Janot deverá oferecer a denúncia contra o investigado.

No mensalão, para se ter uma ideia de tempo, a denúncia foi feita no dia 30 de março de 2006, pelo então procurador Antônio Fernando Souza, oito meses depois de o inquérito que investigava o caso ter chegado da Justiça Federal de Minas Gerais ao STF.

3 – Análise da denúncia: O ministro Teori Zavascki deverá elaborar um voto sobre o inquérito e remetê-lo à 2ª turma do STF, da qual ele é o presidente. De acordo com o STF, não há um prazo específico para que o ministro analise a denúncia e profira o seu voto.

Os outros integrantes da 2ª turma do STF são Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. A presidente Dilma deverá nomear mais um ministro para a segunda turma, na vaga do ex-ministro Joaquim Barbosa, aposentado no ano passado.

O julgamento pela turma, que deverá ocorrer nos processos da Lava Jato, é diferente do rito adotado durante o julgamento do mensalão. À época, os réus foram julgados pelo plenário do STF.

Agora, por conta de uma mudança no regimento interno do STF ocorrida em 2014, os réus com foro privilegiado serão julgados pelas turmas, e não mais pelo plenário. Também não há um prazo específico para que a turma decida se aceita a denúncia ou não. No caso do mensalão, o STF demorou um ano e cinco meses (entre março de 2006 a agosto de 2007) para analisar e aceitar a denúncia contra os então 40 acusados do caso mensalão.

4 – Instrução do processo: Caso a turma decida receber a denúncia, inicia-se a chamada ação penal. Somente a partir deste momento é que os políticos poderão ser chamados de “réus”.

Durante a fase de instrução do processo, os réus deverão receber cartas de ordem informando sobre as datas e os horários em que eles deverão ser interrogados.

Esta fase vai começar com os depoimentos das testemunhas de acusação e as de defesa. Após esses depoimentos, é a vez dos réus serem interrogados.

Após todos os depoimentos, tanto a defesa quanto a acusação deverão ser intimadas a requerer a produção de provas documentais e periciais no prazo de até cinco dias.

É nessa fase que tanto a defesa quanto a acusação reúnem os documentos que considera essenciais para as suas estratégias. Os dois lados podem pedir laudos periciais sobre as provas apresentadas para verificar as suas autenticidades.

Após esta etapa, que segundo o STF, as duas partes deverão apresentar suas alegações finais no prazo de 15 dias. Somente após a instrução do processo é que o STF poderá julgar os réus.

Novamente, o julgamento dos réus deverá ser feito por uma turma do STF, e não pelo plenário.

Não há consenso sobre quanto tempo a instrução do processo deve durar. No caso mensalão, essa etapa demorou quatro anos e dez meses, entre agosto de 2007 e junho de 2012.

5 - Julgamento: O julgamento de um caso complexo como o da Lava Jato pode durar várias semanas. Nesta etapa, a PGR terá uma hora para fazer a sua “sustentação oral” na qual irá elencar os elementos principais da acusação.

Após essa etapa, é a vez dos advogados do réu, que terão uma hora para defendê-lo. Depois das duas sustentações orais, é a vez do ministro relator ler o seu voto. Depois, é a vez do ministro revisor do processo divulgar o seu voto. O ministro revisor é designado pelo critério da “antiguidade” e só atua na fase da ação penal. Não há ministro revisor durante a fase de inquérito.

O revisor será o aquele que chegou à Corte após o relator e que seja integrante da mesma turma. O ministro revisor é responsável, entre outras coisas, por sugerir medidas e completar ou retificar relatórios emitidos pelo ministro relator.

A partir de então, os ministros da turma que julgam o réu irão ler os seus votos. A ordem é definida pela “antiguidade” na Corte. Quem entrou por último, começa.

Depois da leitura de todos os votos, faz-se a contagem e declara-se o resultado do julgamento. A partir daí, já pode ser proferida a sentença, caso o réu seja condenado. 

Não há prazo para que o julgamento ocorra. No caso do mensalão, por exemplo, após uma série de recursos, o julgamento dos réus só terminou efetivamente em 2014, mais de um ano depois de começar.

6 – Recursos: Após o término do julgamento, os advogados de defesa têm à disposição três tipos de recursos:

Embargos de declaração – não têm o poder de mudar a sentença e serve para esclarecer alguma omissão, obscuridade ou contradição da decisão proferida pela turma.

Embargo de divergência: pode mudar a decisão da turma que julgou o réu. Na prática, ele serve para unificar entendimentos de um determinado tribunal sobre alguma matéria quando esta corte tem mais de um órgão julgador, como no caso do STF.

Embargos infringentes – têm o poder de mudar a decisão proferida pelo órgão julgador quando a decisão sobre a condenação não é unânime.
Não há prazo estipulado em lei dentro do qual os recursos devem ser julgados.