Wálter Maierovitch

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Opinião

Zé Dirceu entre a cadeia e a liberdade

O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma hoje, pela sua Segunda Turma, o julgamento de recurso voltado ao exame da extinção de punibilidade por corrupção passiva do líder petista José Dirceu.

A defesa alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva — a pena imposta foi de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

José Dirceu não teve no STJ (Superior Tribunal de Justiça) sucesso em sua pretensão, por isso bateu às portas do STF, por meio de recurso ordinário em habeas corpus.

Atenção: diante do montante da pena fixada, o prazo prescricional normal é de 12 anos. Como Dirceu tem mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional caiu pela metade, ou seja, 6 anos.

Fachin contra o pedido de Dirceu

O ministro Edson Fachin, na sua decisão, negou a pretensão de José Dirceu. Em resumo, o ministro afirmou não ter havido a ocorrência do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público e a consumação do crime.

Para Fachin, a denúncia criminal foi recebida em junho de 2016 e o crime consumou-se em abril de 2012.

Um simples cálculo aritmético revela que, entre a denúncia recebida, — que é marco interruptivo da prescrição — e a consumação do crime em abril de 2012, não transcorreu o prazo prescricional de seis anos.

Fachin considerou a consumação do crime quando Dirceu recebeu (atenção para o verbo, núcleo do tipo penal estabelecido no artigo 317 do Código Penal) a primeira parcela do preço da sua corrupção.

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Isso tudo com origem entre contrato celebrado entre a Petrobras e a empresa Apolo Tubulars. Em outras palavras, a empresa concordou em pagar o preço da corrupção de Dirceu para ele agir de modo a manter o notório Renato Duque na direção da Petrobras.

Importante: para o ministro Fachin, o crime consumou-se no provado recebimento do preço de Dirceu.

A propósito, o artigo 317 do Código Penal tem a seguinte redação: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

Lewandowski pró-Dirceu

Para o então ministro do STF Ricardo Lewandowski, errou Fachin ao considerar a consumação do crime. Para o agora aposentado juiz Lewandowski, a vantagem indevida não se deu no recebimento, e sim na solicitação, em 2009, quando foi celebrado o contrato entre a Petrobras e a Tubulars.

Daí, e segundo Lewandowski, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Isso por ter passado bem mais de seis anos entre o fato consumado (2009) e o recebimento da denúncia ( junho de 2016).

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Lewandowski já deu o voto e ele continua válido, apesar da sua aposentadoria. De destacar em seu no voto a seguinte passagem: "não há dúvida de que José Dirceu recebeu vantagens indevidas da empresa para a manutenção de Duque na diretoria da Petrobras".

Empate

Diante da controvérsia entre "solicitar" e "receber", pediu vista o ministro André Mendonça, que dará seu voto hoje. A Segunda Turma é composta pelos ministros Dias Toffoli (presidente), Gilmar Mendes, Fachin, Nunes Marques e Mendonça.

Toffoli, embora tenha sido no passado assessor — e estado funcionalmente subordinado a José Dirceu —, não tem se afastado, como deveria, dos casos a envolver o petista. No entanto, não deverá votar, pois assumiu a cadeira de Lewandowski, que já votou.

Pano rápido

Até para Lewandowski, Dirceu corrompeu-se, Mas, diante de contorcionismo jurídico quanto ao momento consumativo do crime cometido e comprovado, ele poderá ter extinta a pena — e voltar à política, como já ensaia.

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Façam as suas apostas.

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Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL.

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