Entrega voluntária de recém-nascido para adoção não é crime
Ao contrário do que afirmou a youtuber e pré-candidata a deputada federal pelo Republicanos (RJ) Antônia Fontenelle, a entrega voluntária de crianças para adoção não é crime ou abandono de incapaz. Fontenelle fez a alegação em post no Instagram ao se referir à atriz Klara Castanho, que disse ter sido estuprada e ter entregado o bebê, fruto da violência, para adoção de forma legal. A publicação de Fontenelle foi apagada.
A entrega voluntária para adoção está prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e pode ser feita por qualquer gestante, independente de ter sido vítima de violência sexual ou não. A mulher pode manifestar sua vontade antes ou até mesmo durante o parto e deve ser assistida pela equipe de saúde, de assistência social e encaminhada ao serviço especializado da Justiça. Segundo o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a entrega voluntária foi incluída no ECA a partir da Lei 13.509/2017, que prevê que o procedimento seja assistido pela Justiça da Infância e da Juventude. Ainda de acordo com o TJDF, a lei permite a entrega de bebês para adoção para "garantir e preservar os direitos e interesses do menor".
Dessa forma, a lei garante que "gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude". O site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais esclarece que o objetivo da entrega legal é evitar o abandono de recém-nascidos e a adoção ilegal.
A mulher que deseja entregar um recém-nascido para adoção deve procurar a Vara da Infância e da Juventude, onde deve passar por atendimento com psicólogos e assistentes sociais. O sigilo é garantido pela Constituição Federal e pelo ECA.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os motivos que levam mulheres a entregarem crianças para adoção legal são, entre outros, desigualdade social, gravidez indesejada ou não planejada e gestações decorrentes de violência sexual.
Abandono de incapaz e abandono de recém-nascido
O abandono de incapaz é classificado pelo artigo 133 do Código Penal como "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e por, qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono". A pena pode variar de seis meses a doze anos de reclusão.
A lei define ainda como crime o abandono de recém-nascidos. Trata-se de "expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria", conforme previsto no artigo 134 do Código Penal. A pena pode variar de seis meses a seis anos. A entrega voluntária existe justamente para combater esse crime.
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