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Bancada "verde" elogia vetos, mas critica manutenção da anistia a desmatadores

Camila Campanerut

Do UOL, em Brasília

18/10/2012 17h42

Ao contrário das organizações não-governamentais ambientalistas, parlamentares “verdes” destacaram nesta quinta-feira (18), de forma positiva, os vetos da presidente ao projeto do Código Florestal como uma forma de colocar em vigor uma legislação mais próxima da versão original da proposta do Executivo, que, apesar das críticas, estabelecia em alguns pontos preservação maior do meio ambiente.

A bancada do Partido Verde na Câmara dos Deputados avaliou que, de maneira geral, os vetos e o decreto presidencial resgataram "importantes garantias que haviam sido suprimidas" e representam "relevantes ganhos ambientais e sociais". No entanto, diz que as  medidas "poderiam ter sido mais abrangentes no que diz respeito à efetiva proteção ambiental”.

Em nota, a bancada destacou o fato de ter permanecido a “anistia" a quem desmatou ilegalmente até 22 de julho de 2008 e o fato de terem permitido em um dos artigos a exploração econômica em áreas de apicuns para produção de sal e camarão, “colocando em risco o ecossistema mangue”. 

No Senado, Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que foi um dos relatores do projeto ligado à bancada ambientalista, subiu à tribuna para fazer considerações sobre o tema. O parlamentar destacou a importância de um dos vetos que impediu um desmatamento maior na região Amazônica, especialmente no Cerrado amazônico.

“No Cerrado Amazônico, o percentual de reserva legal é de 35%, a exigência é de 35%, e, ao limitar em 50% do imóvel a obrigatoriedade de recomposição (...) toda vez que tivéssemos uma propriedade com mais de 15% de APP, o percentual que excedesse esse valor poderia ser acrescido à possibilidade de desmatamento. Portanto, nós estaríamos contrariando o princípio do projeto que era o de definir as obrigatoriedades de recomposição”, afirmou Rollemberg.

O senador também elogiou o veto que permitiu a retomada da “escadinha” para definir as áreas a serem protegidas dentro de uma escala que dependia do tamanho da propriedade e do tamanho do rio que a margeava. Com isso, os médios proprietários, com terras de 4 a 10 módulos fiscais, terão que proteger 20 metros e não 15 metros de cada margem do rio.

Veja os textos vetados e as razões dos vetos

§ 9º do art. 4º - Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6o"Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o."
§ 1º do art. 35 – “O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.""O texto aprovado permite a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. Tal proposta burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos, uma vez que o objetivo central do dispositivo é o controle da utilização de espécies florestais, seus produtos e subprodutos."
§ 6º do art. 59 “Após a disponibilização do PRA, o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação.""Ao impor aos produtores rurais um prazo fatal de vinte dias para a adesão ao PRA, o dispositivo limita de forma injustificada a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais. A organização e os procedimentos para adesão ao PRA deverão ser objeto de regulamentação específica, como previsto no próprio art. 59."
Inciso I do § 4º do art. 61 “Em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d'água naturais com até 10 (dez) metros de largura;""A redação adotada reduz a proteção mínima proposta originalmente e amplia excessivamente a área dos imóveis rurais alcançada pelo dispositivo, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira."
Inciso V do § 13 do art. 61 – “Plantio de árvores frutíferas.""Ao autorizar indiscriminadamente o uso isolado de frutí- feras para a recomposição de APPs, independentemente do tamanho da propriedade ou posse, o dispositivo compromete a biodiversidade das APPs, reduzindo a capacidade dessas áreas desempenharem suas funções ambientais básicas. Vale lembrar que o inciso IV do mesmo artigo já prevê a possibilidade do uso de espécies nativas e exóticas, de forma intercalada, para recomposição de APPs em pequenos imóveis rurais, equilibrando adequadamente a necessidade de proteção ambiental com a diversidade da estrutura fundiária brasileira."
§ 18 do art. 61 – “Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural.""A redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d´água inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural, uma vez que impede o cumprimento das funções ambientais básicas das APPs. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impede uma avaliação específica dos impactos deste dispositivo, impondo a necessidade do veto."
Inciso III do art. 61- “25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal.""A proposta desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição estabelecido na redação original do art. 61-B, que criava um benefício exclusivamente para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, tendo em vista a sua importância social para a produção rural nacional. Ao propor a ampliação do alcance do dispositivo, o inciso III impacta diretamente a proteção ambiental de parcela significativa território nacional."
Art. 83 – “Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.""O artigo introduz a revogação de um dispositivo pertencente ao próprio diploma legal no qual está contido, violando os princípios de boa técnica legislativa e dificultando a compreensão exata do seu alcance. Ademais, ao propor a revogação do item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da Reserva Legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao poder público controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema, ao contrário do que ocorre no próprio art. 18, § 4o, da Lei no 12.651."
Inciso II do § 4º do art. 15 “50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.”"Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o."