Carlos Madeiro

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Reportagem

Justiça do MA condena Google e Apple por app que coleta dados indevidamente

A Justiça do Maranhão condenou, em primeira instância, as big techs Apple e Google a pagarem R$ 19 milhões por danos morais coletivos e uma indenização de R$ 500 a cada um dos usuários que usaram o aplicativo FaceApp a partir de junho de 2020. O app é acusado de fazer uma "coleta indevida de dados" e são baixados nas lojas virtuais dessas empesas.

A decisão do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu o argumento de que o aplicativo não se adequa à legislação brasileira sobre dispor informação clara e proteger dados pessoais dos usuários.

A sentença foi publicada no dia 18 de dezembro de 2024, mas foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão apenas nesta terça-feira (7). A decisão atendeu, em partes, os pedidos do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), autor da ação coletiva.

Por ser em primeira instância, ainda cabe recurso.

A coluna procurou as duas empresas para que se pronunciem. O Google afirmou que não iria comentar, e o UOL aguarda um retorno da Apple. Ambas contestaram, na Justiça, a acusação alegando que não têm gerência sobre o aplicativo (leia mais abaixo).

Ainda de acordo com a sentença, as duas empresas devem evitar oferecer o aplicativo em suas plataformas Apple Store e Google Play, enquanto ele não se adequar aos termos da lei.

A decisão diz ainda que têm direito a indenização os usuários que baixaram o aplicativo por meio das plataformas Google Play e Apple Store no Brasil e o usaram até 1º de junho de 2020, data de entrada da ação civil coletiva.

Entenda a acusação

Para o Ibedec, o aplicativo "coleta indevidamente dados sensíveis, apresenta termos de uso e política de privacidade em língua estrangeira e compartilha informações com terceiros sem consentimento claro e adequado."

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O instituto ainda alega que essas práticas violam o direito à informação adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de ferir os princípios da transparência e da segurança das relações de consumo.

A coleta massiva e indevida de dados pessoais viola o Marco Civil da Internet (art. 7º, VII), o que justifica a suspensão imediata da comercialização do aplicativo e a exclusão dos dados coletados indevidamente.
Ibedec

O FaceApp é um aplicativo de edição de fotos, entre os mais populares do mundo e oferece —segundo seu anúncio— "um conjunto fantástico de filtros de IA, fundos, efeitos e outras ferramentas para transformar fotos de retrato em fotos de capa de revista um toque."

A coluna também procurou a empresa por meio do contato disponível no site e aguarda um posicionamento.

FaceApp
FaceApp Imagem: Reprodução

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Empresas refutam culpa

Na ação, a Apple afirmou que não tem ingerência sobre os termos de uso e a política de privacidade do FaceApp, uma vez que o aplicativo é "desenvolvido e mantido por terceiro".

Também defendeu que não houve violação à legislação brasileira, "pois os dados são coletados com consentimento do usuário, em conformidade com padrões internacionais."

O Google Brasil também contestou, afirmando que sua atuação se limita à disponibilização no Google Play, sem qualquer participação na criação ou operação do FaceApp.

Ainda argumentou que "não é razoável exigir das plataformas o controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros" e para isso citou o Marco Civil da Internet, que limita a responsabilidade dos provedores de aplicações às hipóteses em que descumpram ordem judicial específica para remoção de conteúdo.

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Empresas ferem leis, decide juiz

Para o juiz, a proteção à privacidade e aos dados pessoais é garantida tanto pela Constituição de 1988 e pelo Marco Civil da Internet.

O tratamento e a manipulação de dados pessoais, por estarem relacionados à identificação de pessoa natural, estejam submetidos aos limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual. A utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Sentença

Segundo o magistrado, o Marco Civil da Internet ainda determina que, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais devem "respeitar a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros."

O arcabouço jurídico brasileiro solidifica a proteção do direito fundamental à privacidade e à proteção de dados no ambiente da internet. Assim, a coleta, uso e o tratamento indevido de dados de usuários, sem o necessário livre consentimento, configura violação dessas normas.
Sentença

Sobre a responsabilidade das empresas que disponibilizam o aplicativo em suas lojas, Douglas alega que elas "desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp."

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Ao disponibilizarem o aplicativo em suas plataformas, contribuíram para a oferta de serviços que não atendem à legislação brasileira, especialmente no que tange à informação clara e adequada. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor.
Sentença

Reportagem

Texto que relata acontecimentos, baseado em fatos e dados observados ou verificados diretamente pelo jornalista ou obtidos pelo acesso a fontes jornalísticas reconhecidas e confiáveis.

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