Unimed é condenada por se recusar a pagar quimioterapia de idoso de 79 anos
A Justiça condenou a Unimed do Estado de São Paulo por ter se recusado a pagar o tratamento quimioterápico de um idoso de 79 anos, portador de um tumor maligno (adenocarcinoma gastrointestinal metastático para linfonodos).
Em razão da gravidade do caso, a indicação médica era de que o tratamento do paciente fosse realizado com urgência, pois o seu tumor é agressivo e gera imensos sofrimentos.
"A empresa, no entanto, fez ouvidos moucos", afirmou à Justiça o advogado Jorge Laham, que o representa.
O juiz Sérgio da Costa Leite disse na decisão que não há justificativa para a recusa da Unimed em cobrir o tratamento, ressaltando que o medicamento prescrito (Folfox associado a Nivolumabe) é aprovado pela Anvisa. "É clara a obrigação da seguradora de colocar à disposição do segurado os meios necessários à obtenção de sua cura."
A Unimed foi condenada a bancar o tratamento e a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais ao idoso, em razão dos transtornos gerados pela recusa. O paciente, disse o juiz, deveria estar concentrado em seu tratamento, mas foi obrigado a pedir "socorro ao Judiciário" para compelir o plano de saúde a cumprir com a sua "obrigação".
A Unimed ainda pode recorrer da decisão.
Na defesa apresentada à Justiça, a empresa disse que negou o medicamento Nivolumabe por se tratar de uma indicação "off label". Isso significa que o uso pretendido não segue as indicações homologadas, não constando da bula do medicamento.
De acordo com a Unimed, o câncer metastático do paciente não tem identificação do local do tumor principal. "O próprio fabricante não indica o uso dessa medicação para câncer sem origem determinada", afirmou à Justiça.
A Unimed declarou ainda que a Anvisa exclui da cobertura assistencial os tratamentos experimentais. "Não houve qualquer ilegalidade."
A Unimed ressaltou que decisões judiciais como essa "inviabilizam paulatinamente a sua atividade". A empresa diz que fica obrigada a arcar com elevado custo para cumprir uma determinação "dissociada da categoria do plano contratado".
"É inviável a manutenção de uma operadora que, ao delimitar o valor do plano de saúde, considerou que teria de cobrir '100 tratamentos', e o Judiciário determina que ela cubra '1.000'."
Deixe seu comentário