Colaboração de réus da Lava Jato com os EUA pode virar traição premiada
Anderson Bezerra Lopes
Especial para o UOL-
Luiz Cláudio Barbosa/Código19/Estadão Conteúdo
Começou a fase de produção de provas na ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-presidente Lula e outros réus na 13ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná. É certo que tal acusação já gerou muita discussão nos cenários jurídico e político nacional quanto à efetiva descrição de conduta criminosa por parte dos envolvidos, bem como a existência de elementos probatórios mínimos para sustentá-la, conforme exige a legislação processual penal.
No entanto, uma situação inédita e extremamente grave ocorreu em todas as audiências até aqui realizadas. Trata-se da recusa, por parte de algumas testemunhas, em responder sobre a existência de negociações (ou acordos já firmados) com autoridades dos Estados Unidos para figurarem como colaboradores premiados daquele país.
Não se pode negar a importância dos mecanismos legais de cooperação jurídica Internacional em matéria penal, o que contribui para que os países disponham de ferramentas para combater a criminalidade que avança para além de suas fronteiras. Todavia, em nenhuma hipótese tal cooperação pode ocorrer às margens da lei ou com ofensa à soberania política dos Estados.
Nesse sentido, o silêncio que algumas testemunhas têm oposto às perguntas sobre as negociações com autoridades dos EUA e o conteúdo das informações eventualmente transmitidas àquelas autoridades, a um só tempo, revelam grave ofensa tanto à legislação nacional quanto à soberania política do Estado brasileiro, prevista no art. 1°, inciso I, da Constituição Federal.
O sigilo previsto na Lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada, vale para os acordos negociados ou celebrados no Brasil, cessando tal sigilo tão logo seja recebida a denúncia. Assim, não cabe invocar uma restrição imposta por autoridade estrangeira para impedir a plena vigência da lei brasileira nos processos judiciais que tramitam em seu território. Do contrário, temos a esdrúxula situação de um juiz brasileiro afastar a soberania política do Brasil em seu território para, em seu lugar, admitir aqui a vigência da legislação estrangeira. Não bastasse isso, duas sérias razões reforçam a ilegalidade dessa situação.
Em primeiro lugar, de acordo com expressa disposição do Código de Processo Penal, as testemunhas que prestam compromisso têm a obrigação de dizer a verdade sobre tudo que lhes for perguntado, não podendo calar ou omitir fatos e circunstâncias segundo seu juízo de conveniência. As exceções a essa regra geral ocorrem quando, em virtude de relações de parentesco ou por sigilo profissional, a própria lei as exime de prestar compromisso ou mesmo as proíbe de depor.
Igualmente, em razão da garantia constitucional que exime o cidadão de produzir prova que poderá ser utilizada em seu desfavor (artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal), a testemunha pode se calar quando isto representar uma autoincriminação. Ilustram bem essa situação as reiteradas decisões do STF assegurando aos depoentes de CPIs no Congresso Nacional o direito de permanecerem em silêncio quando a resposta puder prejudicá-los nesse sentido.
Contudo, tal ressalva não se aplica àquele que firmou acordo de colaboração premiada, obrigando-se a dizer a verdade, tendo sido regularmente admitido como testemunha em juízo. Esse é justamente o caso das testemunhas que são réus colaboradores e têm se calado perante o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Por fim, essa recusa das testemunhas implica cerceamento de defesa, pois impede que a defesa técnica tenha amplo conhecimento sobre fatos e circunstâncias que ostentam relevo para o julgamento da causa, a fim de exercer sobre eles o indispensável contraditório, o que também é garantia constitucional (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal).
Em segundo lugar, tal quadro pode revelar algo ainda mais grave. Uma das testemunhas revelou ter se encontrado com agentes dos EUA em território brasileiro. Caso isto tenha ocorrido em desacordo com o Decreto nº 3.810/01 (Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos da América) configura-se ofensa à soberania política do Estado brasileiro.
Em nenhuma hipótese é admissível que agente de Estado estrangeiro ingresse no território brasileiro para atividades de investigação criminal sem expressa celebração de acordo de cooperação. Vale recordar que há precedente de suposta inobservância da legislação sobre cooperação jurídica internacional na Operação Lava Jato.
Ocorre que não basta o mero cumprimento a tais formalidades, há restrições ao conteúdo das informações que podem ser transmitidas às autoridades estrangeiras. Não é admissível o fornecimento de informações e documentos de caráter estratégico que estejam relacionados com a defesa nacional. Neste ponto, é preciso recordar que algumas dessas testemunhas ocuparam os mais altos postos de direção da Petrobras e, nessa condição, tiveram acesso a informações e documentos sigilosos acerca dos recursos naturais (por exemplo, gás e petróleo) e da política energética brasileira.
Caso estejam fornecendo informações e documentos de caráter estratégico às autoridades dos EUA, tais indivíduos podem estar cometendo crimes contra o Estado, previstos na Lei n° 1.802/53, também conhecidos como "crimes de traição à pátria". Aqueles que porventura estejam instigando ou auxiliando tais indivíduos a praticarem tal conduta também podem ser penalmente responsabilizados, na qualidade de partícipes.
Portanto, longe de configurar filigrana jurídica, tal situação deve ser melhor esclarecida e, a depender das informações e documentos que estão sendo transmitidos, é preciso instaurar investigação para apurar a responsabilidade penal de tais réus colaboradores e seus partícipes.