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Operação Lava Jato

TRF-4 modifica 60% sentenças da Lava Jato; maioria é endurecida

Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região durante julgamento - Sylvio Sirangelo/TRF4
Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região durante julgamento Imagem: Sylvio Sirangelo/TRF4

Carlos Madeiro

Colaboração para o UOL, em Maceió

29/07/2019 04h00Atualizada em 02/08/2019 19h41

Ao longo de quatro anos, 8ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) concedeu menos sentenças favoráveis aos réus envolvidos na Operação Lava Jato do que desfavoráveis. Ao todo, 61% das 176 sentenças julgadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba e levadas ao TRF-4 foram modificadas, abrandando ou endurecendo as penas.

A pedido do UOL, o TRF-4 enviou dados detalhados das 37 apelações que, ao longo de quatro anos já foram julgadas pela corte. O número de apelações que ainda serão julgadas não foi informado pelo TRF-4.

A reportagem contabilizou 113 de 177 réus que tiveram sentença alteradas pela segunda instância:

  • 69 sentenças mantidas (27 delas eram absolvições)
  • 49 penas aumentadas
  • 42 penas diminuídas
  • 10 absolvições
  • 6 reformadas para condenar

O primeiro recurso julgado pelo TRF-4 foi em maio de 2015 e manteve duas condenações e absolveu um réu: André Catão, que havia sido condenado por Sergio Moro a quatro anos de prisão, ficando livre da punição. O caso está transitado em julgado.

Nos quatro anos seguintes, houve casos em que penas duras foram revertidas, como no julgamento de novembro de 2016 do ex-executivo da OAS Mateus Coutinho, inicialmente condenado a 11 anos de prisão.

Há outros, entretanto, em que as penas foram aumentadas significativamente. Um caso emblemático foi o do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, que teve sentença ampliada de dez anos para 28 anos de prisão em setembro de 2018.

Votos apontam causas

No caso das absolvições, os desembargadores costumam afirmar em seus votos que faltaram provas ou que as condenações se basearam apenas em relatos de delatores. Um dos casos de maior repercussão de absolvição foi o do ex-tesoureiro do PT, João Vaccari, em julgamento em junho de 2017.

"O que temos é a versão oral dada por corréu diretamente implicado no ilícito e que, muito provavelmente, tenha sido o segundo maior beneficiário das propinas direcionadas à Diretoria de Serviços. Nenhuma prova de corroboração foi produzida pela acusação, o que, nos termos da Lei 12.850/13, art. 4º, §16, impede a prolação de sentença condenatória", disse em seu voto o desembargador Leandro Paulsen, revisor do processo que absolveu Vaccari.

Os casos em que houve aumento de pena também foram comuns, com destaque para o julgamento de Lula, em janeiro de 2018. Na ocasião, os 9 anos e seis meses de condenação foram ampliados pelos desembargadores para 12 anos e um mês. Mais tarde, em abril deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reduziu a pena para oito anos e dez meses.

No julgamento do TRF-4, os desembargadores entenderam que a dosimetria do então juiz Sergio Moro foi pequena para os dois crimes cometidos: corrupção e lavagem de dinheiro. "Há prova acima da dúvida razoável que o tríplex estava destinado a Lula como vantagem, apesar de não transferido em função da Lava Jato", alegou o desembargador João Pedro Gebran Neto, na ocasião.

Modificações são normais

Para Soraia Mendes, pós-doutora pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e professora de direito processual penal, o número de recursos e de reforma das penas pode ser considerado normal no direito. "Há muitos fatores a serem considerados. Tudo isso faz com que a mudança no quantum de pena não seja algo incomum", afirma.

Ela lembra que, embora esteja sob uma única nomenclatura de "Operação Lava Jato", cada ação "é um caso concreto que do outro difere".

A professora lembra ainda que os recursos são sempre "momento de reflexão sobre a incidência ou não de qualificadoras, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, assim como de verificação sobre a existência ou não de crime."

Para ela, o recurso serve para que os julgadores observem os critérios legais prefixados no Código Penal. "Tudo isso envolve um patamar de subjetividade do julgador ou julgadora de primeira instância, pois parte de sua compreensão doutrinária e/ou jurisprudencial considerando o caso concreto. Quando os processos chegam aos tribunais, todas ou parte destas questões são novamente analisadas com os mesmos parâmetros", diz.

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